Licitações E O Sistema De Registro De Preços

O presente trabalho tem por escopo analisar os aspectos inerentes ao denominado Sistema De Registro De Preços – SRP no ordenamento jurídico.

O presente trabalho tem por escopo analisar os aspectos inerentes ao denominado Sistema De Registro De Preços – SRP no ordenamento jurídico, já que, desde a edição da Lei Federal n° 8.666, em 21 de junho de 1993, houve evoluções significativas nas práticas administrativas, no que se refere à gestão de materiais, aquisições e contratações de serviços. Algumas impulsionadas pela legislação; outras, pela necessidade de adaptações à realidade dos procedimentos concernentes às licitações.

Corroborando a isso, o atual cenário de transparência das contas e das despesas públicas, possibilita aos administrados amplas ferramentas de acesso a estes dados, uma vez que a maior parte das aquisições e contratações efetuadas pela Administração Pública Federal – norte do presente estudo – é realizada através da modalidade de licitação pregão, em sua forma eletrônica. Fato que proporciona maior celeridade nas aquisições e contratações de serviços pelos entes administrativos e, por conseguinte, uma elevada realização de investimentos com recursos públicos.

Com maior poder de compra e de contratação, aos órgãos de controle da Administração Pública cumpre fiscalizar, orientar e recomendar alternativas em que se preservem o interesse público, a impessoalidade, a legalidade e a publicidade na aplicação dos recursos aos entes que executam referidas atribuições, para que todos os interessados em contratar com o poder público possuam as mesmas condições.

O caminho do presente estudo – tendo como método o procedimento bibliográfico – será traçado através das pesquisas nas legislações, nas jurisprudências, nas posições doutrinárias e nos atos administrativos inerentes ao tema, tendo como técnicas investigativas a qualitativa e a bibliográfica, considerando, dentro do tema proposto, os aspectos legais e jurisprudenciais.

Nesse panorama, o Sistema De Registro De Preços sempre foi alvo de análises minuciosas por parte do Tribunal de Contas da União, principalmente na questão relativa à adesão das atas de registro de preços por órgãos não participantes do processo originário, os chamados “caronas”.

Dentro da linha de pesquisa adotada, analisar-se-á o atual e importante contexto das aquisições públicas através do Sistema De Registro De Preços que até 22 de fevereiro de 2013 era regulamentada pelo Decreto Federal n° 3.931/01. Destaca-se que, em 23 de fevereiro de 2013, passou a vigorar o novo regulamento do Sistema De Registro De Preços, Decreto Federal n° 7.892/13.

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Corroborando a isso, o atual cenário de transparência das contas e das despesas públicas, possibilita aos administrados amplas ferramentas de acesso a estes dados, uma vez que a maior parte das aquisições e contratações efetuadas pela Administração Pública Federal – norte do presente estudo – é realizada através da modalidade de licitação pregão, em sua forma eletrônica. Fato que proporciona maior celeridade nas aquisições e contratações de serviços pelos entes administrativos e, por conseguinte, uma elevada realização de investimentos com recursos públicos.

Com maior poder de compra e de contratação, aos órgãos de controle da Administração Pública cumpre fiscalizar, orientar e recomendar alternativas em que se preservem o interesse público, a impessoalidade, a legalidade e a publicidade na aplicação dos recursos aos entes que executam referidas atribuições, para que todos os interessados em contratar com o poder público possuam as mesmas condições.

O caminho do presente estudo – tendo como método o procedimento bibliográfico – será traçado através das pesquisas nas legislações, nas jurisprudências, nas posições doutrinárias e nos atos administrativos inerentes ao tema, tendo como técnicas investigativas a qualitativa e a bibliográfica, considerando, dentro do tema proposto, os aspectos legais e jurisprudenciais.

Nesse panorama, o Sistema De Registro De Preços sempre foi alvo de análises minuciosas por parte do Tribunal de Contas da União, principalmente na questão relativa à adesão das atas de registro de preços por órgãos não participantes do processo originário, os chamados “caronas”.

Dentro da linha de pesquisa adotada, analisar-se-á o atual e importante contexto das aquisições públicas através do Sistema De Registro De Preços que até 22 de fevereiro de 2013 era regulamentada pelo Decreto Federal n° 3.931/01. Destaca-se que, em 23 de fevereiro de 2013, passou a vigorar o novo regulamento do Sistema De Registro De Preços, Decreto Federal n° 7.892/13.

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