Lavagem De Capitais

O presente livro, vinculado à pesquisa da Constituição, Estado e Direitos Fundamentais, versando sobre a tutela penal da ordem econômica, centra-se na análise da omissão imprópria no cerne do crime de Lavagem de Capitais, em compasso com a lacuna da responsabilidade criminal do Compliance Officer, destacando que um eventual não agir, só será um relevante penal se o Oficial de Conformidade figurar como garantidor delegado.

Em decorrência da época vivenciada, a pesquisa tem seu foco na modernidade, na existência de uma sociedade de riscos que, com o nascedouro de novos bens jurídicos, fez emergir o Direito Penal Econômico.

Ademais, em uma modernidade líquida, as transformações sociais, econômicas e tecnológicas experimentadas pelo mundo nas últimas décadas vêm influenciando o sistema criminal, máxime nos tempos de uma sociedade de risco.

Essa sociedade apresenta-se essencialmente insegura, em razão dos novos riscos percebidos. As ditas realidades ensejam o surgimento da novel modalidade criminosa, a de caráter supraindividual, como a econômica, a qual não se amolda ao Direito Penal clássico, que possui predominante caráter individual.

Outrossim, a criminalidade moderna, dentre assinalados aspectos, caracteriza-se pelas grandes concentrações de poder político e econômico, especialização profissional, domínio tecnológico e estratégia global.

Como não poderia ser diferente, as estruturas e conceitos tradicionais do Direto Penal são contestados frente a essa nova visão de sistema penal, por razões do perfil do novo criminoso e do bem jurídico afetado, de notável envergadura supraindividual.

Portanto, as complexidades das relações desenvolvidas na sociedade contemporânea arrebatam a pujança de pesquisas jurídicas realizadas de maneira não multidisciplinar, voltadas à simplificação do fenômeno do Direito Penal.

Esta é a situação dos estudos realizados em matéria de criminalização de condutas praticadas no desenvolvimento de atividades econômicas.

A análise da criminalização de comportamentos inerentes à atividade econômica necessita do exame de seus reflexos, assim como o estudo do regramento legal destas atividades não pode ser realizado, sem o julgamento de normas de cunho criminal.

http://livrandante.com.br/contribuicao/caneca-casinha-pink-borda-alca-colorida/

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Em decorrência da época vivenciada, a pesquisa tem seu foco na modernidade, na existência de uma sociedade de riscos que, com o nascedouro de novos bens jurídicos, fez emergir o Direito Penal Econômico.

Ademais, em uma modernidade líquida, as transformações sociais, econômicas e tecnológicas experimentadas pelo mundo nas últimas décadas vêm influenciando o sistema criminal, máxime nos tempos de uma sociedade de risco.

Essa sociedade apresenta-se essencialmente insegura, em razão dos novos riscos percebidos. As ditas realidades ensejam o surgimento da novel modalidade criminosa, a de caráter supraindividual, como a econômica, a qual não se amolda ao Direito Penal clássico, que possui predominante caráter individual.

Outrossim, a criminalidade moderna, dentre assinalados aspectos, caracteriza-se pelas grandes concentrações de poder político e econômico, especialização profissional, domínio tecnológico e estratégia global.

Como não poderia ser diferente, as estruturas e conceitos tradicionais do Direto Penal são contestados frente a essa nova visão de sistema penal, por razões do perfil do novo criminoso e do bem jurídico afetado, de notável envergadura supraindividual.

Portanto, as complexidades das relações desenvolvidas na sociedade contemporânea arrebatam a pujança de pesquisas jurídicas realizadas de maneira não multidisciplinar, voltadas à simplificação do fenômeno do Direito Penal.

Esta é a situação dos estudos realizados em matéria de criminalização de condutas praticadas no desenvolvimento de atividades econômicas.

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