Direito Constitucional De Petição

Um dos muitos institutos constitucionais que ainda não mereceu maiores estudos por parte de nossos juristas é o direito de petição no ordenamento jurídico brasileiro.
Tal omissão tem como uma de suas prováveis causas, regra geral, o desprezo que lhe é devotado pelas autoridades públicas, às quais se dirige e incumbe a obrigação de dar-lhe efetividade, fato que leva os possíveis interessados em sua movimentação (qualquer do povo, destinatários finais do direito pugnado), a optarem por outros instrumentos jurídicos (remédios) que se mostrem mais eficazes nas respostas às suas postulações, suprimindo, assim, a oportunidade de o próprio Poder instigado corrigir sua possível falha, entregando a outro Poder o dever de fazê-lo.
Essa busca de guarida em Poder diverso daquele que tem seu ato questionado retira deste a possibilidade de aplicação de seus instrumentos internos de autocorreção, não pune o infrator e acarreta sobrecarga de trabalho ao Poder Judiciário, órgão no qual deságuam as ações contra os atos que se deseja corrigir.
O direito de petição é tão importante que a Constituição de 1969 (EC n. 7) previa a criação de contencioso administrativo, embora destinado à solução de número restrito de matérias, justamente para que à Administração fossem proporcionados meios internos de correção de seus próprios atos e a consequente solução dos problemas que a envolvessem, tudo sem necessidade de recurso ao Poder Judiciário, que somente seria acionado se a parte adversa não se satisfizesse com a decisão adotada. O direito de petição, desse modo, seria um dos instrumentos vetores que impulsionariam o referido contencioso.
A norma não saiu do papel; nunca foi concretizada. Segundo o disposto no art. 1º da Constituição Federal, o Brasil define--se como República Federativa, ou seja, adotou a República como forma de governo. A opção republicana influencia todo o texto constitucional, servindo de suporte para a interpretação de qualquer outro dispositivo da Magna Carta, que não pode desprezar sua diretriz, sob pena de malferir o sistema que imanta todo o Texto Magno.

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Um dos muitos institutos constitucionais que ainda não mereceu maiores estudos por parte de nossos juristas é o direito de petição no ordenamento jurídico brasileiro.
Tal omissão tem como uma de suas prováveis causas, regra geral, o desprezo que lhe é devotado pelas autoridades públicas, às quais se dirige e incumbe a obrigação de dar-lhe efetividade, fato que leva os possíveis interessados em sua movimentação (qualquer do povo, destinatários finais do direito pugnado), a optarem por outros instrumentos jurídicos (remédios) que se mostrem mais eficazes nas respostas às suas postulações, suprimindo, assim, a oportunidade de o próprio Poder instigado corrigir sua possível falha, entregando a outro Poder o dever de fazê-lo.
Essa busca de guarida em Poder diverso daquele que tem seu ato questionado retira deste a possibilidade de aplicação de seus instrumentos internos de autocorreção, não pune o infrator e acarreta sobrecarga de trabalho ao Poder Judiciário, órgão no qual deságuam as ações contra os atos que se deseja corrigir.
O direito de petição é tão importante que a Constituição de 1969 (EC n. 7) previa a criação de contencioso administrativo, embora destinado à solução de número restrito de matérias, justamente para que à Administração fossem proporcionados meios internos de correção de seus próprios atos e a consequente solução dos problemas que a envolvessem, tudo sem necessidade de recurso ao Poder Judiciário, que somente seria acionado se a parte adversa não se satisfizesse com a decisão adotada. O direito de petição, desse modo, seria um dos instrumentos vetores que impulsionariam o referido contencioso.
A norma não saiu do papel; nunca foi concretizada. Segundo o disposto no art. 1º da Constituição Federal, o Brasil define–se como República Federativa, ou seja, adotou a República como forma de governo. A opção republicana influencia todo o texto constitucional, servindo de suporte para a interpretação de qualquer outro dispositivo da Magna Carta, que não pode desprezar sua diretriz, sob pena de malferir o sistema que imanta todo o Texto Magno.

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