
O moralismo jurídico é carregado de um “juízo de valor”. Uma postura ética no campo do direito implicaria num “juízo sem valor”. Como acertadamente escreveu Lacan, a postura ética “requer que o sujeito esteja vazio de tudo ou cheio de nada”. Portanto, sendo impossível tal condição, o que vemos na prática jurídica é a aplicação de um “juízo com valor”. Valor, portanto, tem a ver com a dogmática do bem e do mal.
Essa ambiguidade que, corajosamente, alguns raros espécimes do campo do Direito reconhecem, entre os quais incluo o Autor desse livro, deveria servir como base para pensar as fissuras do campo jurídico-formal. Por exemplo, como aceitar a noção jurídica de “propriedade” senão pela negação de um direito, o direito natural? Como justificar a pena de morte senão, apenas, por um juízo moral?
Evocando Aristóteles, pensando a ética como “um juízo sobre uma ação”, a questão não seria “quem merece a morte?”. Antes, um julgamento moral, mas, “por quê se mata?”.
O que chamamos direito positivado foi tramado nos obscuros porões do poder que, para prevalecer, teve que negociar com a nossa incandescente noção de justiça. Esse flanco se negocia em épocas, dependendo de como o servo descobre as ranhuras que lhe tornam servo. É um despertar de pedaços.
As Antinomias Do Direito Na Modernidade Periférica está recheado das inquietações sísmicas da alma de um dos mais jovens e proeminentes pensadores do Direito em solos do Brasil. Quem o acompanhar nas linhas que seguem sobre o Direito nas searas da modernidade periférica, vai ver quão potente são suas vulcânicas elaborações sobre as teses de mármore do Direito, dando-lhes porosidade, liquidez, necessárias ao sonho de um dia as dores dos silenciados terem voz.
