A Regulação Do Trabalho Via Plataformas Digitais

O tema de A Regulação Do Trabalho Via Plataformas Digitais é muito atual e de grande relevância diante das constantes transformações no mundo do trabalho

O tema de A Regulação Do Trabalho Via Plataformas Digitais é muito atual e de grande relevância diante das constantes transformações no mundo do trabalho decorrentes da incorporação de novas tecnologias: trata-se de um estimulante desafio para os estudiosos do Direito do Trabalho, que é a busca do papel que esse ramo do direito pode assumir no Século XXI, diante das novas dinâmicas de trabalho que atingiram toda a sociedade.

A pesquisa desenvolvida por Renan identificou duas formas de trabalho por ele classificadas como próprias do “capitalismo de plataforma”: o crowdwork e o trabalho sob demanda por meio de aplicativos. Com isso, pretendeu verificar se o Direito do Trabalho tradicional protege de forma adequada os trabalhadores que desempenham atividades nas plataformas digitais, tendo se valido de dois estudos de caso: um de crowdwork (com a plataforma Amazon Mechanical Turk) e o outro de trabalho sob demanda por meio de aplicativos (com a plataforma Uber).

O percuciente trabalho de pesquisa permitiu a Renan identificar quatro características principais da atividade dos trabalhadores que usam essas tecnologias das plataformas digitais: (I) a existência de uma certa autonomia para determinação da carga horária e da jornada de trabalho; (II) uma relação direta entre dependência econômica e precariedade jurídica; (III) o gerenciamento da força de trabalho pelo algoritmo, mas com intensidades variáveis de coordenação e controle em cada plataforma; (IV) uma acentuada desigualdade econômica entre trabalhadores, plataformas e tomadores de serviços.

A análise teórica desenvolvida é de fundamental importância quando o Brasil debate os rumos do nosso mercado de trabalho após a experiência da Reforma Trabalhista de 2017 que, infelizmente, não trouxe a prometida melhoria das condições de acesso aos postos de trabalho, não conseguindo colaborar na redução da desigualdade social e do desemprego, ao contrário do que se apregoou à época.

Renan indica as diferenças no trabalho desenvolvido nas duas plataformas, avaliando não apenas o modo de execução das atividades, mas também sua valoração diante do conceito de relação de emprego previsto na legislação brasileira (e frequentemente debatido em ações judiciais na Justiça do Trabalho do Brasil), para concluir que o direito necessita oferecer respostas adequadas às desafiadoras demandas trazidas pelas inovadoras formas de trabalho.

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O tema de A Regulação Do Trabalho Via Plataformas Digitais é muito atual e de grande relevância diante das constantes transformações no mundo do trabalho decorrentes da incorporação de novas tecnologias: trata-se de um estimulante desafio para os estudiosos do Direito do Trabalho, que é a busca do papel que esse ramo do direito pode assumir no Século XXI, diante das novas dinâmicas de trabalho que atingiram toda a sociedade.

A pesquisa desenvolvida por Renan identificou duas formas de trabalho por ele classificadas como próprias do “capitalismo de plataforma”: o crowdwork e o trabalho sob demanda por meio de aplicativos. Com isso, pretendeu verificar se o Direito do Trabalho tradicional protege de forma adequada os trabalhadores que desempenham atividades nas plataformas digitais, tendo se valido de dois estudos de caso: um de crowdwork (com a plataforma Amazon Mechanical Turk) e o outro de trabalho sob demanda por meio de aplicativos (com a plataforma Uber).

O percuciente trabalho de pesquisa permitiu a Renan identificar quatro características principais da atividade dos trabalhadores que usam essas tecnologias das plataformas digitais: (I) a existência de uma certa autonomia para determinação da carga horária e da jornada de trabalho; (II) uma relação direta entre dependência econômica e precariedade jurídica; (III) o gerenciamento da força de trabalho pelo algoritmo, mas com intensidades variáveis de coordenação e controle em cada plataforma; (IV) uma acentuada desigualdade econômica entre trabalhadores, plataformas e tomadores de serviços.

A análise teórica desenvolvida é de fundamental importância quando o Brasil debate os rumos do nosso mercado de trabalho após a experiência da Reforma Trabalhista de 2017 que, infelizmente, não trouxe a prometida melhoria das condições de acesso aos postos de trabalho, não conseguindo colaborar na redução da desigualdade social e do desemprego, ao contrário do que se apregoou à época.

Renan indica as diferenças no trabalho desenvolvido nas duas plataformas, avaliando não apenas o modo de execução das atividades, mas também sua valoração diante do conceito de relação de emprego previsto na legislação brasileira (e frequentemente debatido em ações judiciais na Justiça do Trabalho do Brasil), para concluir que o direito necessita oferecer respostas adequadas às desafiadoras demandas trazidas pelas inovadoras formas de trabalho.

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