
O ser humano é evolucionista e relacional. Diante da realidade comportamental, surgem inevitáveis conflitos e, consequentemente, nasce também o desejo de criar soluções em busca da pacificação social.
No afã de se alcançar esse desiderato, aparece o direito e, por sua vez, a alternativa da jurisdição, que será prestada a partir da instauração do processo.
Os legitimados procuram o Estado para submeter suas vontades, extirpar o arbítrio individual e buscar uma solução justa, o mais próximo da realidade. Assim, o processo serve como instrumento à efetivação da função jurisdicional.
Essa efetividade tem início, tradicionalmente, a partir da autoridade da coisa julgada nas decisões judiciais (imutabilidade do decisum pela ausência ou esgotamento dos recursos cabíveis), como forma de inibir a eternização dos conflitos.
Em outras palavras, a sentença transitada em julgado outorga a necessária segurança jurídica entre as partes e funciona como instrumento da pacificação social.
Então por que se aceitar a ideia de rescindibilidade da sentença transitada em julgado? Não seria um contrassenso propiciar o ataque à decisão judicial capaz da propalada pacificação do conflito? Todavia, a par dessas indagações, é fácil constatar- se que o cabimento da ação rescisória (art. 966 do CPC/2015) é residual.
Não serve para a ampla maioria dos casos. Somente um vício rescisório é que permitirá a rescindibilidade da decisão de mérito transitada em julgado. Eis o estreito estudo: o cabimento da ação rescisória e demais polêmicas em torno do tema.
o trabalho está dividido em três volumes, diante de sua extensão e da completude de cada capítulo.
No primeiro, o Autor aborda o princípio do “devido processo legal” com seus subprincípios como base à garantia constitucional da “coisa julgada”. Neste particular, preocupa-se com seus limites (objetivo e subjetivo), com a sua formação quando envolve decisões interlocutórias e com a polêmica sobre sua existência no processo de execução e cautelar.
O segundo volume destina-se à análise da ação rescisória, dissecando-a em relação aos seus requisitos de admissibilidade, objeto, natureza jurídica e procedimento; também não se furta em desafiar as questões mais candentes que efluem dos tribunais.
O terceiro volume envolve a ainda difícil problemática da “antecipação de tutela” – inserida no Código de Processo Civil há 20 anos – no bojo da ação rescisória.
Aqui, lança luzes profundas sobre cada detalhe de seu procedimento, como o momento, pressupostos específicos, a sua fungibilidade com as medidas cautelares e a tutela de evidência.
