Meta-Teoria Do Direito

Existem diversas portas de entrada para o estudo da teoria do direito. Não obstante, elas nem são infinitas, nem igualmente boas ou adequadas. Meta-Teoria Do Direito é um valioso e bem escolhido caminho para o estudo da teoria do direito contemporânea.


Horácio Neiva nos oferece uma leitura madura de um dos pontos centrais do debate teórico jurídico contemporâneo: a sua inevitável natureza metodológica. Isto porque as clássicas perguntas que sempre ocuparam a mente dos teóricos do direito do passado, assumiram contemporaneamente (e de maneira muito especial a partir da publicação do clássico O conceito de Direito, de H.L.A. Hart) novos contornos e exigências. A perguntas clássicas do passado: “O que é o direito? Em que consiste uma teoria do direito?” já não podem ser respondidas como o foram no passado. Não apenas porque as respostas são distintas ou porque o direito mudou, mas também porque a própria determinação do objeto e natureza do direito, bem como os meios adequados para compreendê-lo estão também centro das questões a serem respondidas pelos teóricos do direito. Esta inevitável reflexão metodológica (com seus tentáculos na epistemologia, teoria da verdade, teoria da ação social e filosofia da linguagem) tornou-se central no debate contemporâneo em teoria do direito.
Hoje em dia as clássicas questões persistentes (como as denominava Hart) acerca da relação entre Direito e Moral, Regra e Direito ou Poder e Direito, assumiram nova e cada vez mais sofisticada dimensão filosófica. Isto porque a pergunta pela natureza do direito nos obriga a tomarmos posição sobre o seu caráter normativo. Hoje não se disputa que o direito seja uma prática social.
Mas seria uma prática social regulada exclusivamente por fatos dotados de autoridade? Ou haveria razões para agir constituídas nesta prática? Mas seriam estas razões avaliativas ou apenas motivações (causas para agir, como o medo ou a força)? Por fim, seriam estas razões avaliativas de tipo moral (envolvendo juízos sobre o que é certo ou errado fazer) ou apenas razões não-morais, fixadas pela capacidade de uma autoridade gerar obediência pacifica e/ou coordenação social?

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Horácio Neiva nos oferece uma leitura madura de um dos pontos centrais do debate teórico jurídico contemporâneo: a sua inevitável natureza metodológica. Isto porque as clássicas perguntas que sempre ocuparam a mente dos teóricos do direito do passado, assumiram contemporaneamente (e de maneira muito especial a partir da publicação do clássico O conceito de Direito, de H.L.A. Hart) novos contornos e exigências. A perguntas clássicas do passado: “O que é o direito? Em que consiste uma teoria do direito?” já não podem ser respondidas como o foram no passado. Não apenas porque as respostas são distintas ou porque o direito mudou, mas também porque a própria determinação do objeto e natureza do direito, bem como os meios adequados para compreendê-lo estão também centro das questões a serem respondidas pelos teóricos do direito. Esta inevitável reflexão metodológica (com seus tentáculos na epistemologia, teoria da verdade, teoria da ação social e filosofia da linguagem) tornou-se central no debate contemporâneo em teoria do direito.
Hoje em dia as clássicas questões persistentes (como as denominava Hart) acerca da relação entre Direito e Moral, Regra e Direito ou Poder e Direito, assumiram nova e cada vez mais sofisticada dimensão filosófica. Isto porque a pergunta pela natureza do direito nos obriga a tomarmos posição sobre o seu caráter normativo. Hoje não se disputa que o direito seja uma prática social.
Mas seria uma prática social regulada exclusivamente por fatos dotados de autoridade? Ou haveria razões para agir constituídas nesta prática? Mas seriam estas razões avaliativas ou apenas motivações (causas para agir, como o medo ou a força)? Por fim, seriam estas razões avaliativas de tipo moral (envolvendo juízos sobre o que é certo ou errado fazer) ou apenas razões não-morais, fixadas pela capacidade de uma autoridade gerar obediência pacifica e/ou coordenação social?

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