Inovações Na Lei Eleitoral E A Ilusão Da Ficha Limpa
– O autor aborda as alterações nas regras das eleições advindas da Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015. Contempla, também, a Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa; a qual Djalma debate desde a abrangência que a legislação deveria até os efeitos práticos ainda remotos.
A Lei nº 13.165/2015 e as resoluções do TSE, editadas para o pleito de 2016, trouxeram significativas alterações no disciplinamento da disputa pelo poder político. Como reação aos escândalos, envolvendo empresas doadoras de campanha, aboliu-se a contribuição de pessoas jurídicas. Somente pessoa física, que não exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão, pode doar até 10% do seu rendimento bruto do ano anterior ao pleito. Cabe, ainda, ao beneficiário da doação comunicá-la à Justiça Eleitoral, no prazo de 72 horas, contados do crédito na conta da campanha. Ao TSE foi atribuída a competência para fixar o limite dos gastos dos candidatos.
A redução das despesas, por si só, não produzirá, porém, uma melhora significativa na qualidade da representação política. Há consenso de que o excesso de partidos dificulta a governabilidade; torna o chefe do Executivo refém da pressão das agremiações partidárias por cargos, comprometendo a eficiência no gerenciamento da Administração Pública. Norberto Bobbio, há muito, vaticinara: “[…] onde existem muitos partidos o regime democrático é um regime sempre provisório, uma afortunada e casual pausa entre duas ditaduras”.
A falta de educação para cidadania, de compreensão de que o poder é um instrumento para servir à sociedade, jamais aos interesses dos seus ocupantes, está na raiz das sucessivas crises políticas e econômicas que levam a Nação ao empobrecimento.
O impeachment é abordado no capítulo V. De instituto obsoleto no passado, mostrou sua plena eficácia após a vigência da Constituição de 1988. Para evitá-lo, a fórmula mais segura é seguir, o governante, à risca a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e não praticar atos que tipifiquem crimes de responsabilidade descritos no art. 55 da Constituição e na Lei nº 1.079/1950. O descaso para com tais normas atrai sua incidência.
Uma abordagem, na parte final do livro, relembra que a publicação da Lei da Ficha Limpa, em 2010, entusiasmou a sociedade ansiosa para se livrar dos políticos envolvidos com a prática de ilícitos.
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