Entre A Diplomacia Ambiental E A Intervenção Humanitária

Valéria Fernandes De Medeiros - Entre A Diplomacia Ambiental E A Intervenção Humanitária: Sanções Econômicas Para Redução De Riscos De Desastres
Os desastres ambientais têm atraído à atenção da sociedade internacional sobre a vulnerabilidade de suas infraestruturas e o alto custo dos danos econômicos, além das perdas de vidas humanas.


Somado a isso, novas possibilidades de ameaças vêm ganhando forma com as mutações no meio ambiente global, irradiando problemas que não conhecem fronteiras, surgindo a ideia de risco.
O ambiente, como elemento condicional da sustentabilidade, procura, também, construir relações abstratas entre os subsistemas do sistema social por meio da comunicação.
Em razão disso, a sociedade é marcada por várias funções manifestadas em subsistemas, interagindo uns com os outros por meio de seus elementos, tais como: a Economia, a Política, o Direito e a Ciência.
O ambiente, por meio de desastres, questiona os paradigmas estabelecidos pelo sistema social na tentativa de resolver a crise imposta pela sua própria força natural e aquela provocada pelo homem, em meio à desordem e à incerteza de cada área do conhecimento científico.
Os desastres ambientais envolvem uma cadeia transformativa dos graus de conhecimento em cada subsistema, a exemplo da Política, com a tomada de decisões; da Economia, com a contabilização dos danos materiais; e do Direito, com a regulação da gestão de desastres.
A fim de desenvolver estratégias emergenciais, a comunicação, advinda de desastres, cria oportunidade para futuras prevenções e preparações, assim, o subsistema Direito é condicionado a inovar para obter respostas satisfatórias à sociedade.
Nesse contexto, o Direito Internacional de Resposta a Desastres (International Disaster Response Law (IDRL)) classifica-os em naturais, provocados pelo ser humano ou a sinergia de ambos. Os naturais podem ser observados por eventos da natureza, em sua essência, por terremotos, tornados, tsunamis, inundações, furacões, deslizamentos e secas.
A consideração proveniente da ação humana tem nexo com a influência do homem na natureza de forma a ocasionar danos ao meio ambiente, a tal ponto, que ela entra em colapso, o qual reage por meio de contaminação radioativa, vazamento de petróleo no oceano, nanotecnologias contaminando solo, ar e água e incêndios criminosos em florestas.

 

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Valéria Fernandes De Medeiros – Entre A Diplomacia Ambiental E A Intervenção Humanitária: Sanções Econômicas Para Redução De Riscos De Desastres
Os desastres ambientais têm atraído à atenção da sociedade internacional sobre a vulnerabilidade de suas infraestruturas e o alto custo dos danos econômicos, além das perdas de vidas humanas.
Somado a isso, novas possibilidades de ameaças vêm ganhando forma com as mutações no meio ambiente global, irradiando problemas que não conhecem fronteiras, surgindo a ideia de risco.
O ambiente, como elemento condicional da sustentabilidade, procura, também, construir relações abstratas entre os subsistemas do sistema social por meio da comunicação.
Em razão disso, a sociedade é marcada por várias funções manifestadas em subsistemas, interagindo uns com os outros por meio de seus elementos, tais como: a Economia, a Política, o Direito e a Ciência.
O ambiente, por meio de desastres, questiona os paradigmas estabelecidos pelo sistema social na tentativa de resolver a crise imposta pela sua própria força natural e aquela provocada pelo homem, em meio à desordem e à incerteza de cada área do conhecimento científico.
Os desastres ambientais envolvem uma cadeia transformativa dos graus de conhecimento em cada subsistema, a exemplo da Política, com a tomada de decisões; da Economia, com a contabilização dos danos materiais; e do Direito, com a regulação da gestão de desastres.
A fim de desenvolver estratégias emergenciais, a comunicação, advinda de desastres, cria oportunidade para futuras prevenções e preparações, assim, o subsistema Direito é condicionado a inovar para obter respostas satisfatórias à sociedade.
Nesse contexto, o Direito Internacional de Resposta a Desastres (International Disaster Response Law (IDRL)) classifica-os em naturais, provocados pelo ser humano ou a sinergia de ambos. Os naturais podem ser observados por eventos da natureza, em sua essência, por terremotos, tornados, tsunamis, inundações, furacões, deslizamentos e secas.
A consideração proveniente da ação humana tem nexo com a influência do homem na natureza de forma a ocasionar danos ao meio ambiente, a tal ponto, que ela entra em colapso, o qual reage por meio de contaminação radioativa, vazamento de petróleo no oceano, nanotecnologias contaminando solo, ar e água e incêndios criminosos em florestas.

 

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