O Direito Ao Lazer Como Paradigma (Re)Interpretativo Emergente Das Normas Trabalhistas

O objetivo da obra é buscar o reconhecimento do Direito ao Lazer como paradigma emergente capaz de revolucionar o Direito do Trabalho.

À medida que o Direito do Trabalho se adequa à ordem constitucional implantada em 05 de outubro de 1988, mais o Direito ao Lazer conquista espaço nas discussões acadêmicas e decisões judiciais. Assim, o objetivo principal desta obra consiste em buscar o reconhecimento do Direito ao Lazer como paradigma emergente capaz de revolucionar o Direito do Trabalho, através da reinterpretação de diversos dispositivos da legislação trabalhista, em especial da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em relatórios do Tribunal Superior do Trabalho (TST), percebe-se que o tema relacionado à duração do trabalho, especificamente à “hora extra”, encontra-se em primeiro lugar no ranking tanto do Tribunal Superior do Trabalho quanto dos Tribunais Regionais, quando se refere ao direito material a ser usufruído na vigência do contrato. Do acervo de processos que tramitam no TST, na posição de 31 de dezembro de 2020, 46.113 processos tinham como tema “hora extra”. Dos processos distribuídos nos Tribunais Regionais, o tema “hora extra” lidera com 112.504 processos.

A partir de premissas como a condição humana atual, a abordagem da dominação estrutural e característica do homo ludens, adotou-se uma abordagem histórica do papel do lazer desde a Antiguidade até o seu potencial revolucionário em um futuro próximo.

Também foi preciso diferenciar os conceitos de lazer, tempo livre, descanso, tédio, ócio criativo e desconexão, de maneira a adotar a concepção de lazer mais adequada aos ditames constitucionais e classificá-la de acordo com os interesses.

Após a definição adequada do lazer, devidamente o situamos como direito social fundamental. Enveredou-se, então, por uma abordagem geral dos direitos fundamentais, sem perder o foco no direito ao lazer, encontrando as suas implicações jurídicas, como a eficácia do direito ao lazer nas relações de trabalho e a perspectiva objetiva capaz de influenciar na reinterpretação das normas trabalhistas.

Porém, para avançar nos estudos supracitados, precisou-se romper com a clássica teoria dimensional dos direitos fundamentais, apontando suas limitações e expondo as bases de uma teoria adequada, usando critérios jurídicos: a Teoria Emancipatória dos Direitos Fundamentais.

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À medida que o Direito do Trabalho se adequa à ordem constitucional implantada em 05 de outubro de 1988, mais o Direito ao Lazer conquista espaço nas discussões acadêmicas e decisões judiciais. Assim, o objetivo principal desta obra consiste em buscar o reconhecimento do Direito ao Lazer como paradigma emergente capaz de revolucionar o Direito do Trabalho, através da reinterpretação de diversos dispositivos da legislação trabalhista, em especial da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em relatórios do Tribunal Superior do Trabalho (TST), percebe-se que o tema relacionado à duração do trabalho, especificamente à “hora extra”, encontra-se em primeiro lugar no ranking tanto do Tribunal Superior do Trabalho quanto dos Tribunais Regionais, quando se refere ao direito material a ser usufruído na vigência do contrato. Do acervo de processos que tramitam no TST, na posição de 31 de dezembro de 2020, 46.113 processos tinham como tema “hora extra”. Dos processos distribuídos nos Tribunais Regionais, o tema “hora extra” lidera com 112.504 processos.

A partir de premissas como a condição humana atual, a abordagem da dominação estrutural e característica do homo ludens, adotou-se uma abordagem histórica do papel do lazer desde a Antiguidade até o seu potencial revolucionário em um futuro próximo.

Também foi preciso diferenciar os conceitos de lazer, tempo livre, descanso, tédio, ócio criativo e desconexão, de maneira a adotar a concepção de lazer mais adequada aos ditames constitucionais e classificá-la de acordo com os interesses.

Após a definição adequada do lazer, devidamente o situamos como direito social fundamental. Enveredou-se, então, por uma abordagem geral dos direitos fundamentais, sem perder o foco no direito ao lazer, encontrando as suas implicações jurídicas, como a eficácia do direito ao lazer nas relações de trabalho e a perspectiva objetiva capaz de influenciar na reinterpretação das normas trabalhistas.

Porém, para avançar nos estudos supracitados, precisou-se romper com a clássica teoria dimensional dos direitos fundamentais, apontando suas limitações e expondo as bases de uma teoria adequada, usando critérios jurídicos: a Teoria Emancipatória dos Direitos Fundamentais.

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