
A educação como um direito fundamental segue pontificando, juntamente com a saúde, como direitos e deveres que, na ótica da Constituição Federal de 1988, foram guindados – em certo sentido – à condição de prioritários, ainda que tal condição não tenha sido expressamente enunciada no texto constitucional, diferentemente do que ocorreu com a proteção da infância e juventude.
Todavia, no caso da educação e da saúde, se trata dos únicos direitos para os quais foi assegurado um piso mínimo de investimentos públicos em todas as esferas da Federação, o que – e não é necessário maior esforço para percebê-lo – por si só, já limita, de antemão, o volume de recursos destinados a todas as demais demandas vinculadas a todos os demais direitos fundamentais.
Mas a prioridade do direito à educação decorre em primeira linha (e, por isso, a opção constitucional pela garantia de recursos mínimos) de uma correta e feliz opção do constituinte no sentido de assegurar (como é o caso da saúde e da proteção da infância e juventude) um progresso e desenvolvimento sustentável e focado na proteção da pessoa, na perspectiva individual e coletiva, de modo a propiciar o livre desenvolvimento da personalidade, mas, também, uma democracia e cidadania consciente e responsável.
Que com isso não se está a desconsiderar os ainda altos níveis de ineficácia social do programa normativo constitucional e os inúmeros e complexos desafios daí decorrentes, não afasta a veracidade das observações precedentes. Pelo contrário, implica que se leve sempre e, cada vez mais, a sério a missão do Estado e da Sociedade na sua concretização.
Do ponto de vista da construção do texto, chama a atenção um rigoroso, bem ordenado e estruturado plano de trabalho, com adequada delimitação do tema, objetivos e concatenação dos diversos tópicos, levando a uma conclusão coerente e articulada com os objetivos.
Além disso, como já adiantado, cuida-se de análise sociológica, a partir de referencial devidamente justificado e que assumiu a condição de fio condutor da narrativa.
