Liberdade De Expressão

A liberdade de expressão impede a censura e reduz o espaço legítimo de regulação das comunicações pelo poder público. Ela limita a responsabilidade penal, civil e administrativa do falante e convive com outros direitos constitucionais que formam o sistema constitucional de participação política

, controle social, comunicação, cultura e informação. A Constituição Federal de 1988, em seu elenco de direitos fundamentais, estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". É uma forma um pouco peculiar de proteção da liberdade de expressão, aquela que veda, constitucionalmente, qualificando a liberdade, o anonimato. Além do mais, no inciso seguinte, o constituinte inclui, como direito fundamental, o direito de resposta e a responsabilidade civil pela expressão (V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem).
Essa versão tão qualificada da liberdade de expressão pode demonstrar que a redemocratização no Brasil não veio acompanhada, necessariamente, de uma modernização dos humores e valores do País. A vedação ao anonimato, por exemplo, pode ser vista como um ranço, que se aproxima do chavão "fala se você é homem", em que a expressão é um evento de coragem revelada. A preocupação com a resposta e a responsabilidade indica uma sociedade ainda baseada em estamentos e com ideais de intangibilidade da autoridade (claro, a mesma Constituição que garante a publicidade, por exemplo, é aquela que funda o foro privilegiado e um exagerado Estatuto do Parlamentar). A expressa menção ao dano moral pode revelar uma sociedade de honra, antecedente àquelas civilizações mais modernas, impessoais e em fluxo.
De todo modo, além das considerações que podem ser feitas à geografia (o espaço brasileiro de debate), no tempo, a Constituição está entre a contestação de ideias dominantes, com a nova politização das ideias e da hegemonia, própria da década de 1960 (abortada, em parte, no Brasil, pela ditadura) e a maior visibilidade da sociedade da informação, com o surgimento da internet comercial que virá na década de 1990. Nessa revolução tecnológica que ainda virá, vale um adendo, se dará ao tempo em que o Brasil funda uma reforma do Estado que, apesar de feita ao tempo de uma já visível internet, praticamente desconsiderará a nova tecnologia e seus fundamentos de avanço, para estabelecer os interesses de um grupo parcial de agentes, quais sejam, os incumbentes das redes de telefonia.

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A liberdade de expressão impede a censura e reduz o espaço legítimo de regulação das comunicações pelo poder público. Ela limita a responsabilidade penal, civil e administrativa do falante e convive com outros direitos constitucionais que formam o sistema constitucional de participação política, controle social, comunicação, cultura e informação. A Constituição Federal de 1988, em seu elenco de direitos fundamentais, estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. É uma forma um pouco peculiar de proteção da liberdade de expressão, aquela que veda, constitucionalmente, qualificando a liberdade, o anonimato. Além do mais, no inciso seguinte, o constituinte inclui, como direito fundamental, o direito de resposta e a responsabilidade civil pela expressão (V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem).
Essa versão tão qualificada da liberdade de expressão pode demonstrar que a redemocratização no Brasil não veio acompanhada, necessariamente, de uma modernização dos humores e valores do País. A vedação ao anonimato, por exemplo, pode ser vista como um ranço, que se aproxima do chavão “fala se você é homem”, em que a expressão é um evento de coragem revelada. A preocupação com a resposta e a responsabilidade indica uma sociedade ainda baseada em estamentos e com ideais de intangibilidade da autoridade (claro, a mesma Constituição que garante a publicidade, por exemplo, é aquela que funda o foro privilegiado e um exagerado Estatuto do Parlamentar). A expressa menção ao dano moral pode revelar uma sociedade de honra, antecedente àquelas civilizações mais modernas, impessoais e em fluxo.
De todo modo, além das considerações que podem ser feitas à geografia (o espaço brasileiro de debate), no tempo, a Constituição está entre a contestação de ideias dominantes, com a nova politização das ideias e da hegemonia, própria da década de 1960 (abortada, em parte, no Brasil, pela ditadura) e a maior visibilidade da sociedade da informação, com o surgimento da internet comercial que virá na década de 1990. Nessa revolução tecnológica que ainda virá, vale um adendo, se dará ao tempo em que o Brasil funda uma reforma do Estado que, apesar de feita ao tempo de uma já visível internet, praticamente desconsiderará a nova tecnologia e seus fundamentos de avanço, para estabelecer os interesses de um grupo parcial de agentes, quais sejam, os incumbentes das redes de telefonia.

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