Perspectivas Do Direito Ambiental

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito humano fundamental, essencial à qualidade de vida, exigindo uma proteção progressiva e de responsabilidade comunitária. Perspectivas Do Direito Ambiental tem por objetivo mostrar a importância do princípio da proibição do retrocesso ambiental em nosso ordenamento jurídico

, à luz dos avanços alcançados no cenário dos tratados e convenções internacionais, garantindo-se o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, para as presentes e futuras gerações. A proibição do retrocesso é um princípio que pode ser aplicado como fonte do direito ambiental, tendo em vista que o direito ao meio ambiente se afirma como parte do jus cogens, de hierarquia material reconhecida, possibilitando maior proteção de seus valores em detrimento de outros. Verifica-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a consagração do direito ao meio ambiente como direito fundamental e que a degradação ou retrocesso de sua proteção colocam em risco o direito à vida, não sendo permitido suprimir ou diminuir os patamares alcançados até o presente momento.
A atividade humana marcada predominantemente pela produção em larga escala, o consumismo exacerbado como consequência da industrialização, acarretou em sérios prejuízos ao meio ambiente, como por exemplo, a degradação dos recursos naturais, diminuição da diversidade biológica e, em decorrência disso, o desequilíbrio ecológico.
No curso da evolução da sociedade industrial, o ser humano perdeu o domínio dos efeitos colaterais negativos que a ação antropológica ocasionou no ecossistema. Esses efeitos passaram a ter dimensões globais, não respeitando linhas de fronteira, tampouco linhas cronológicas. Pode-se vislumbrar um efeito cascata, como se nota emissão exacerbada dos gases de efeito estufa, o que por certo, contribui para a retenção de calor na atmosfera e causa desequilíbrios climáticos, além de efeitos colaterais pouco previsíveis, como o derretimento das calotas polares, que gera um aumento nos níveis dos oceanos colocando em risco a diversidade biológica da fauna, da flora, e até mesmo o ser humano.
Gradativamente, no entanto, essa mesma sociedade vem se conscientizando sobre muitos impactos negativos de seu modo de vida, os quais resultam em agressões direitas e indiretas ao meio ambiente e, por conseguinte, à sociedade. Essa conscientização por parte da comunidade internacional, culminou na realização do primeiro encontro sobre o ambiente humano, em Estocolmo, na Suécia, em 1972. A grande contribuição dessa conferência foi a elaboração da Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, texto no qual se reconheceu que o meio ambiente equilibrado é um direito humano fundamental, elemento que influenciou as legislações internas de diversos países.

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O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito humano fundamental, essencial à qualidade de vida, exigindo uma proteção progressiva e de responsabilidade comunitária. Perspectivas Do Direito Ambiental tem por objetivo mostrar a importância do princípio da proibição do retrocesso ambiental em nosso ordenamento jurídico, à luz dos avanços alcançados no cenário dos tratados e convenções internacionais, garantindo-se o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, para as presentes e futuras gerações. A proibição do retrocesso é um princípio que pode ser aplicado como fonte do direito ambiental, tendo em vista que o direito ao meio ambiente se afirma como parte do jus cogens, de hierarquia material reconhecida, possibilitando maior proteção de seus valores em detrimento de outros. Verifica-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a consagração do direito ao meio ambiente como direito fundamental e que a degradação ou retrocesso de sua proteção colocam em risco o direito à vida, não sendo permitido suprimir ou diminuir os patamares alcançados até o presente momento.
A atividade humana marcada predominantemente pela produção em larga escala, o consumismo exacerbado como consequência da industrialização, acarretou em sérios prejuízos ao meio ambiente, como por exemplo, a degradação dos recursos naturais, diminuição da diversidade biológica e, em decorrência disso, o desequilíbrio ecológico.
No curso da evolução da sociedade industrial, o ser humano perdeu o domínio dos efeitos colaterais negativos que a ação antropológica ocasionou no ecossistema. Esses efeitos passaram a ter dimensões globais, não respeitando linhas de fronteira, tampouco linhas cronológicas. Pode-se vislumbrar um efeito cascata, como se nota emissão exacerbada dos gases de efeito estufa, o que por certo, contribui para a retenção de calor na atmosfera e causa desequilíbrios climáticos, além de efeitos colaterais pouco previsíveis, como o derretimento das calotas polares, que gera um aumento nos níveis dos oceanos colocando em risco a diversidade biológica da fauna, da flora, e até mesmo o ser humano.
Gradativamente, no entanto, essa mesma sociedade vem se conscientizando sobre muitos impactos negativos de seu modo de vida, os quais resultam em agressões direitas e indiretas ao meio ambiente e, por conseguinte, à sociedade. Essa conscientização por parte da comunidade internacional, culminou na realização do primeiro encontro sobre o ambiente humano, em Estocolmo, na Suécia, em 1972. A grande contribuição dessa conferência foi a elaboração da Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, texto no qual se reconheceu que o meio ambiente equilibrado é um direito humano fundamental, elemento que influenciou as legislações internas de diversos países.

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