ICMS Socioambiental No Estado De Pernambuco

Na atualidade, o ser humano já reconhece que está percorrendo um espaço sem fim em uma embarcação com recursos naturais esgotáveis e insuficientes para suprir as suas necessidades infinitas.

A percepção dessa aritmética fez com que, na segunda metade do século XIX, o meio ambiente natural fosse alçado ao patamar de bem econômico, apoiado na concepção teleológica de desenvolvimento sustentável e, posteriormente, concebido como bem jurídico. Essa escolha inspirou a criação de mecanismos de proteção ambiental consubstanciados em políticas públicas, dentre os quais vem se destacando o instrumento de repartição de receita tributária e instituto do Direito Financeiro denominado Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – Socioambiental (ICMS Socioambiental).
No século XX, o meio ambiente ecologicamente equilibrado apresenta-se como um direito fundamental de terceira dimensão, baseado na solidariedade humana, um bem difuso tutelado pela ordem jurídico-constitucional a partir de 1988, e previsto no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88). O meio ambiente saudável, essencial à vida, em todas as suas formas, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana e, para a sua consolidação e proteção, o Poder Público utiliza diversos mecanismos, em conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Os mecanismos empregados pela política ambiental, em regra, são implantados como Instrumentos de Comando e Controle (IC&C), ferramentas que orientam a conduta humana para a defesa do meio ambiente a partir de normas cogentes, ou seja, coercitivamente. Mas, nos últimos anos, os Instrumentos Econômicos (IE), métodos que usam recursos de mercado para afetar a relação custo-benefício dos agentes econômicos, vêm sendo utilizados com sucesso nas políticas protetivas do meio ambiente, com destaque para o ICMS Ecológico. Este instrumento foi criado, pioneiramente, no Estado do Paraná, nos anos 1990, e é caracterizado pela capacidade de induzir a atuação municipal na direção da proteção ambiental, e apresenta-se como uma ferramenta de repartição de parcela do produto da arrecadação do ICMS com efeito compensatório para os municípios que desenvolvem políticas de conservação do meio ambiente.

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Na atualidade, o ser humano já reconhece que está percorrendo um espaço sem fim em uma embarcação com recursos naturais esgotáveis e insuficientes para suprir as suas necessidades infinitas. A percepção dessa aritmética fez com que, na segunda metade do século XIX, o meio ambiente natural fosse alçado ao patamar de bem econômico, apoiado na concepção teleológica de desenvolvimento sustentável e, posteriormente, concebido como bem jurídico. Essa escolha inspirou a criação de mecanismos de proteção ambiental consubstanciados em políticas públicas, dentre os quais vem se destacando o instrumento de repartição de receita tributária e instituto do Direito Financeiro denominado Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – Socioambiental (ICMS Socioambiental).
No século XX, o meio ambiente ecologicamente equilibrado apresenta-se como um direito fundamental de terceira dimensão, baseado na solidariedade humana, um bem difuso tutelado pela ordem jurídico-constitucional a partir de 1988, e previsto no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88). O meio ambiente saudável, essencial à vida, em todas as suas formas, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana e, para a sua consolidação e proteção, o Poder Público utiliza diversos mecanismos, em conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Os mecanismos empregados pela política ambiental, em regra, são implantados como Instrumentos de Comando e Controle (IC&C), ferramentas que orientam a conduta humana para a defesa do meio ambiente a partir de normas cogentes, ou seja, coercitivamente. Mas, nos últimos anos, os Instrumentos Econômicos (IE), métodos que usam recursos de mercado para afetar a relação custo-benefício dos agentes econômicos, vêm sendo utilizados com sucesso nas políticas protetivas do meio ambiente, com destaque para o ICMS Ecológico. Este instrumento foi criado, pioneiramente, no Estado do Paraná, nos anos 1990, e é caracterizado pela capacidade de induzir a atuação municipal na direção da proteção ambiental, e apresenta-se como uma ferramenta de repartição de parcela do produto da arrecadação do ICMS com efeito compensatório para os municípios que desenvolvem políticas de conservação do meio ambiente.

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