Direito Penal, Neurociência E Linguagem

Direito Penal, Neurociência E Linguagem é fruto dos trabalhos apresentados no III Congresso Ibero-Americano de Direito Penal e Filosofia da Linguagem.

Direito Penal, Neurociência E Linguagem é fruto dos trabalhos apresentados no III Congresso Ibero-Americano de Direito Penal e Filosofia da Linguagem. A terceira edição do Congresso inseriu professores e pesquisadores do Programa de Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais na discussão que foi inaugurada pelos grupos de pesquisa da Universidade de Valência – ES, Universidade Federal do Paraná e o Centro Universitário da FAE sobre a interlocução que se estabelece entre o Direito Penal e a Filosofia da Linguagem.

Os temas tratados desenvolvem diversas abordagem relativas às linhas de pesquisa Direito Penal Contemporâneo e do Programa. O desgaste dos modelos teóricos que fundamentam a teoria do crime em explicações naturalistas e as contribuições oferecidas pelas teorias sobre a argumentação jurídica possibilitou compreender o fenômeno jurídico-penal no contexto da filosofia da linguagem.

A interlocução entre o Direito Penal e a Filosofia da Linguagem desafia o operador do direito a superar os postulados científicos estabelecidos pela modernidade, fundados exclusivamente na racionalidade cognitiva que pretende conhecer os dados de uma realidade natural preexistente por meio do pensamento humano.

Se a racionalidade da modernidade ordenou o conhecimento jurídico de modo a estabelecer homogeneidades, regularidades ou continuidades, na perspectiva de uma ciência avalorativa, a racionalidade pós-moderna se rebelou contra as expressões do pensamento rígido e totalizante que simplifica tudo, valendo-se de sistemas fechados que concebem o mundo e vida por meio de conceitos de contornos precisos.

Importa notar que, quanto mais rígido for o sistema jurídico-penal, maiores e mais intensos serão os seus conflitos internos.

As contribuições pesquisas foram iniciadas sob o marco teórico da segunda fase do pensamento de Wittgenstein, segundo o qual a linguagem humana constitui uma forma de atividade social que funciona por meio do sentido e do uso que é atribuído às palavras em suas mais diversas aplicações práticas.

As contribuições da teoria da ação comunicativa de Jürgen Habermas e, especificamente para o Direito, as contribuições da teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy consolidaram as bases para uma importante mudança de paradigma na teoria do crime.

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Direito Penal, Neurociência E Linguagem é fruto dos trabalhos apresentados no III Congresso Ibero-Americano de Direito Penal e Filosofia da Linguagem. A terceira edição do Congresso inseriu professores e pesquisadores do Programa de Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais na discussão que foi inaugurada pelos grupos de pesquisa da Universidade de Valência – ES, Universidade Federal do Paraná e o Centro Universitário da FAE sobre a interlocução que se estabelece entre o Direito Penal e a Filosofia da Linguagem.

Os temas tratados desenvolvem diversas abordagem relativas às linhas de pesquisa Direito Penal Contemporâneo e do Programa. O desgaste dos modelos teóricos que fundamentam a teoria do crime em explicações naturalistas e as contribuições oferecidas pelas teorias sobre a argumentação jurídica possibilitou compreender o fenômeno jurídico-penal no contexto da filosofia da linguagem.

A interlocução entre o Direito Penal e a Filosofia da Linguagem desafia o operador do direito a superar os postulados científicos estabelecidos pela modernidade, fundados exclusivamente na racionalidade cognitiva que pretende conhecer os dados de uma realidade natural preexistente por meio do pensamento humano.

Se a racionalidade da modernidade ordenou o conhecimento jurídico de modo a estabelecer homogeneidades, regularidades ou continuidades, na perspectiva de uma ciência avalorativa, a racionalidade pós-moderna se rebelou contra as expressões do pensamento rígido e totalizante que simplifica tudo, valendo-se de sistemas fechados que concebem o mundo e vida por meio de conceitos de contornos precisos.

Importa notar que, quanto mais rígido for o sistema jurídico-penal, maiores e mais intensos serão os seus conflitos internos.

As contribuições pesquisas foram iniciadas sob o marco teórico da segunda fase do pensamento de Wittgenstein, segundo o qual a linguagem humana constitui uma forma de atividade social que funciona por meio do sentido e do uso que é atribuído às palavras em suas mais diversas aplicações práticas.

As contribuições da teoria da ação comunicativa de Jürgen Habermas e, especificamente para o Direito, as contribuições da teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy consolidaram as bases para uma importante mudança de paradigma na teoria do crime.

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