Autodeterminação Informativa No Âmbito Da Justiça Do Trabalho

Autodeterminação Informativa No Âmbito Da Justiça Do Trabalho analisa os sistemas jurídicos de proteção de dados pessoais na Argentina e no Brasi.

A evolução tecnológica e o crescente uso das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) trouxeram inegáveis avanços aos processos democráticos de uma sociedade em rede, frutos do estreitamento da relação entre Poder Público e cidadãos, a ampliação da eficiência administrativa, e a criação de canais de comunicação que possibilitam uma maior abertura e transparência governamental.

Juntamente com estes benefícios, novas ameaças acabam sendo descortinadas, principalmente pela linha tênue que passa a separar o público e o privado em um mundo que rompe com os clássicos conceitos de privacidade, acrescentando uma vigilância implacável ao cotidiano dos cidadãos, já que todos tornam-se vigias e vigiados.

Esse contexto impõe um olhar atento à problemática do trabalhador que ajuíza reclamação trabalhista para a tutela de seus direitos não satisfeitos e que, nesta situação, encontra-se em estado de acentuada vulnerabilidade tanto frente a outros particulares quanto em face do Poder Público, justamente pela divulgação de seus dados pessoais por meio dos portais institucionais da justiça laboral.

As novas demandas passam a exigir um efetivo exercício do direito à autodeterminação informativa por parte do trabalhador, especialmente no campo do Processo do Trabalho, já que o reclamante não possui, de fato, controle sobre a destinação oferecida às informações que fornece ao Poder Judiciário.

Se este é um problema que perturba o trabalhador brasileiro, já que a Justiça do Trabalho é justamente o ente responsável pela salvaguarda de seus direitos e ao mesmo tempo o agente que potencializa o risco da discriminação, também o é em diversos países latino-americanos.

Por isso, diante da constatação de que a Argentina foi o primeiro país do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) a obter a certificação da União Europeia, que reconheceu a legislação daquele país com nível de proteção adequada e compatível à europeia e, considerando a recente edição, no Brasil, da Lei nº 13.709/2018, ainda em fase de vacatio legis, questiona-se: é possível afirmar, em perspectiva comparada, que a novel legislação brasileira confere nível de proteção compatível com o seu vizinho mercosulino, revelando-se adequada e suficiente para garantir a proteção do empregado em face da coleta e tratamento de dados realizadas em razão do ajuizamento da reclamatória trabalhista?

Pedimos aos que tentarem baixar este ebook, que nos notifiquem, caso tenham alguma dificuldade.

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As novas demandas passam a exigir um efetivo exercício do direito à autodeterminação informativa por parte do trabalhador, especialmente no campo do Processo do Trabalho, já que o reclamante não possui, de fato, controle sobre a destinação oferecida às informações que fornece ao Poder Judiciário.

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Por isso, diante da constatação de que a Argentina foi o primeiro país do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) a obter a certificação da União Europeia, que reconheceu a legislação daquele país com nível de proteção adequada e compatível à europeia e, considerando a recente edição, no Brasil, da Lei nº 13.709/2018, ainda em fase de vacatio legis, questiona-se: é possível afirmar, em perspectiva comparada, que a novel legislação brasileira confere nível de proteção compatível com o seu vizinho mercosulino, revelando-se adequada e suficiente para garantir a proteção do empregado em face da coleta e tratamento de dados realizadas em razão do ajuizamento da reclamatória trabalhista?

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