O Espírito Das Leis

Publicada em 1748 e condenada pela Igreja Católica em 1751, a obra de Montesquieu, O Espírito Das Leis (De l'Esprit des lois) foi um marco na Era do Iluminismo europeu. Ela anunciava uma nova compreensão crítica dos conhecimentos adquiridos

, que também se refletiu na Histoire naturelle (História natural) de Buffon e na Encyclopédie (Enciclopédia) de Diderot e d'Alembert.
A profundidade da análise e a habilidade de apresentação fez com que a obra de Montesquieu tivesse uma considerável influência sobre o pensamento político nos séculos XVIII e XIX.
A obra está dividida em 31 livros, subdivididos em capítulos curtos, que foram escritos em um estilo claro e incisivo, com passagens analíticas intercaladas com anedotas e fatos históricos.
Montesquieu substituiu a classificação de leis tradicional e puramente política por uma concepção mais concreta, que ele fundamentou em uma tipologia de ordens políticas (despótica, monárquica e republicana). Ele associou os princípios de governo e as constituições dos países às causas física, moral, econômica e geográfica que influenciaram a criação e a evolução das leis.
As Leis tratam de relações necessárias. Antes do estabelecimento da sociedade, existiam apenas as Leis Naturais (paz, busca por alimentos, atração e desejo de viver em sociedade). O sentimento marcante dessa fase era o medo, como todos os homens eram iguais, eles temiam um ao outro.
Contraditoriamente, isso se fez com que os homens se unissem, formando a sociedade civil. Então, o homem deixa de ser igual, trazendo a guerra, e, para evitá-la, constituíram-se as leis civis: Direito das Gentes (relação entre os povos), o Direito Político (leis em relação ao governante e governado; forma o governo) e o Direito Civil (leis em relação aos próprios cidadãos entre eles; sustenta o governo).
O Espírito Das Leis é a relação das leis com o povo a que elas se aplicam, envolvendo o determinismo geográfico e as relações sociais. No Estado de Montesquieu, são as leis que têm de se harmonizar com o espírito do povo e suas tradições, mas a Revolução Francesa vê a alma do povo como o sujeito da lei estatal, o legítimo detentor do poder legislativo e, portanto, da soberania.

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