Manual Prático De Arbitragem

Esta obra possibilitará aos leitores refletirem sobre a arbitragem no contexto de avanço na Justiça por meio de três eixos centrais de discussão.

Hodiernamente a justiça tem sido alvo de constantes críticas, qual seria o problema dessa crise do Judiciário? Primeiramente, a crise instaurada não pertence tão somente ao Poder Judiciário, mas sim a todos os órgãos estatais, que não conseguem suprir as finalidades a qual foram criados.

Inúmeros processos, baixo número de juízes, estruturas sucateadas, uma gama rica em recursos e partes com interesses protelatórios, dentre outros fatores levam a comunidade jurídica a se questionar sobre a função da justiça.

Antes do surgimento da forma organizada e moderna de Estado, as pessoas quando precisavam resolver discórdias procuravam sábios e religiosos, que funcionavam como árbitros. Com a organização do Estado a figura do árbitro não foi extirpada, mas caiu em desuso, passando essa função a jurisdição.

Um dos principais escopos do processo é a pacificação social, mas essa não é garantida apenas pelo poder estatal, existem os chamados meios alternativos de solução de conflitos, dos quais se destaca a arbitragem.

A arbitragem como meio de solução de controvérsias reúne as principais características que as partes litigantes almejam: celeridade, informalidade, possibilidade de ter decisão técnica, liberdade quanto ao procedimento.

A primeira diz respeito ao prazo para ser proferida a sentença, existe um prazo fixado de 6 (seis) meses, diferente da jurisdição estatal que pode levar anos para sair uma decisão.

Ainda, é informal e dispensa a presença de advogados, peças e dispendiosas instruções probatórias. As partes possuem a liberdade de dispor da forma que será conduzido à arbitragem e podem escolher um perito no assunto em litígio para decidir a questão, eliminando as demoradas perícias.

Nessa pesquisa apresenta-se no primeiro capítulo a jurisdição, os princípios e formas que a jurisdição se apresenta, para gerar uma reflexão sobre o estudo, já que é imprescindível analisar a jurisdição, sendo a regra das soluções de conflitos, para assim enfocar em um segundo momento os meios alternativos.

Após explanar a parte conceitual da jurisdição e enfocando algumas características, passa-se para as formas de solução, inicia-se explanando desde a autotutela, justiça feita pelas próprias mãos e termina nas formas heterocompositivas, onde um terceiro estranho a lide, soluciona, põe fim a questão conflituosa.

Existem duas formas heterocompositivas trazidas pela doutrina, a jurisdição e a arbitragem, sendo foco desse estudo a segunda. Com essa evolução do tema iniciada na jurisdição levando até a arbitragem faz com que surja o questionamento: será que a arbitragem é um meio alternativo efetivo?

Essa efetividade está também relacionada à resposta rápida ao conflito e a qualidade da solução, desse modo encerra-se o estudo com um cotejo entre o meio arbitral e o acesso à justiça, tema central dessa pesquisa.

O acesso à justiça se faz imperativo na sociedade, pois não basta apenas criar meios que garantam a isonomia entre as partes, se ações não forem implementadas em prol do objetivo primordial do processo: a pacificação.

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Hodiernamente a justiça tem sido alvo de constantes críticas, qual seria o problema dessa crise do Judiciário? Primeiramente, a crise instaurada não pertence tão somente ao Poder Judiciário, mas sim a todos os órgãos estatais, que não conseguem suprir as finalidades a qual foram criados.

Inúmeros processos, baixo número de juízes, estruturas sucateadas, uma gama rica em recursos e partes com interesses protelatórios, dentre outros fatores levam a comunidade jurídica a se questionar sobre a função da justiça.

Antes do surgimento da forma organizada e moderna de Estado, as pessoas quando precisavam resolver discórdias procuravam sábios e religiosos, que funcionavam como árbitros. Com a organização do Estado a figura do árbitro não foi extirpada, mas caiu em desuso, passando essa função a jurisdição.

Um dos principais escopos do processo é a pacificação social, mas essa não é garantida apenas pelo poder estatal, existem os chamados meios alternativos de solução de conflitos, dos quais se destaca a arbitragem.

A arbitragem como meio de solução de controvérsias reúne as principais características que as partes litigantes almejam: celeridade, informalidade, possibilidade de ter decisão técnica, liberdade quanto ao procedimento.

A primeira diz respeito ao prazo para ser proferida a sentença, existe um prazo fixado de 6 (seis) meses, diferente da jurisdição estatal que pode levar anos para sair uma decisão.

Ainda, é informal e dispensa a presença de advogados, peças e dispendiosas instruções probatórias. As partes possuem a liberdade de dispor da forma que será conduzido à arbitragem e podem escolher um perito no assunto em litígio para decidir a questão, eliminando as demoradas perícias.

Nessa pesquisa apresenta-se no primeiro capítulo a jurisdição, os princípios e formas que a jurisdição se apresenta, para gerar uma reflexão sobre o estudo, já que é imprescindível analisar a jurisdição, sendo a regra das soluções de conflitos, para assim enfocar em um segundo momento os meios alternativos.

Após explanar a parte conceitual da jurisdição e enfocando algumas características, passa-se para as formas de solução, inicia-se explanando desde a autotutela, justiça feita pelas próprias mãos e termina nas formas heterocompositivas, onde um terceiro estranho a lide, soluciona, põe fim a questão conflituosa.

Existem duas formas heterocompositivas trazidas pela doutrina, a jurisdição e a arbitragem, sendo foco desse estudo a segunda. Com essa evolução do tema iniciada na jurisdição levando até a arbitragem faz com que surja o questionamento: será que a arbitragem é um meio alternativo efetivo?

Essa efetividade está também relacionada à resposta rápida ao conflito e a qualidade da solução, desse modo encerra-se o estudo com um cotejo entre o meio arbitral e o acesso à justiça, tema central dessa pesquisa.

O acesso à justiça se faz imperativo na sociedade, pois não basta apenas criar meios que garantam a isonomia entre as partes, se ações não forem implementadas em prol do objetivo primordial do processo: a pacificação.

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