Monetização Dos Riscos No Meio Ambiente Do Trabalho

Esta obra analisa a Monetização dos Riscos no Meio Ambiente do Trabalho, fenômeno que autoriza a compensação financeira para o trabalhador.

Esta obra analisa a Monetização dos Riscos no Meio Ambiente do Trabalho, fenômeno que autoriza a compensação financeira para o trabalhador em razão de sua exposição a riscos existentes no local de trabalho. A pesquisa é feita sob a ótica do Liberalismo Igualitário de John Rawls e Ronald Dworkin em comparação com a Análise Econômica do Direito de Richard Posner.

Eles nos possibilitam encontrar a argumentação adequada para justificar que nossos princípios de moralidade política proíbem que as liberdades fundamentais individuais garantidas aos cidadãos sejam violadas sob a justificativa de maiores vantagens sociais e econômicas. Ou seja, a prioridade deve ser dada à eliminação e à redução dos riscos existentes no meio ambiente do trabalho, e não apenas à compensação financeira ao trabalhador em razão de acidentes, doenças ou mortes, bem como adicionais de insalubridade e de periculosidade.

Adotamos, como pressuposto desta pesquisa, a teoria do Direito como Integridade de Ronald Dworkin, a qual também orienta a metodologia que utilizamos. Para Dworkin, o argumento jurídico é típica e completamente moral e, por isso, o intérprete não pode se colocar em uma posição passiva, neutra, como se não pudesse mudar nada no Direito.

Para Dworkin, o Direito é uma prática social argumentativa, que sofre renovações constantes e se baseia em argumentos morais. Principalmente no que tange aos Direitos Humanos, que são ampliados cada vez mais, a necessidade de uma argumentação muito bem construída e fundamentada é algo que se faz imprescindível.

Assim, o Direito, como um conceito interpretativo – e não puramente empírico, descritivo –, só pode ser construído intersubjetivamente, no meio da sociedade, diante do que ela decidiu criar como Direito. Ele se dá, a partir da integridade, por uma interpretação criativa que é construtiva, e não conversacional com a intenção dos autores do passado. Ocorre uma interação entre a intenção do intérprete e o objeto, ambos inseridos num contexto histórico e numa tradição interpretativa.

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Eles nos possibilitam encontrar a argumentação adequada para justificar que nossos princípios de moralidade política proíbem que as liberdades fundamentais individuais garantidas aos cidadãos sejam violadas sob a justificativa de maiores vantagens sociais e econômicas. Ou seja, a prioridade deve ser dada à eliminação e à redução dos riscos existentes no meio ambiente do trabalho, e não apenas à compensação financeira ao trabalhador em razão de acidentes, doenças ou mortes, bem como adicionais de insalubridade e de periculosidade.

Adotamos, como pressuposto desta pesquisa, a teoria do Direito como Integridade de Ronald Dworkin, a qual também orienta a metodologia que utilizamos. Para Dworkin, o argumento jurídico é típica e completamente moral e, por isso, o intérprete não pode se colocar em uma posição passiva, neutra, como se não pudesse mudar nada no Direito.

Para Dworkin, o Direito é uma prática social argumentativa, que sofre renovações constantes e se baseia em argumentos morais. Principalmente no que tange aos Direitos Humanos, que são ampliados cada vez mais, a necessidade de uma argumentação muito bem construída e fundamentada é algo que se faz imprescindível.

Assim, o Direito, como um conceito interpretativo – e não puramente empírico, descritivo –, só pode ser construído intersubjetivamente, no meio da sociedade, diante do que ela decidiu criar como Direito. Ele se dá, a partir da integridade, por uma interpretação criativa que é construtiva, e não conversacional com a intenção dos autores do passado. Ocorre uma interação entre a intenção do intérprete e o objeto, ambos inseridos num contexto histórico e numa tradição interpretativa.

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