Lourival Vilanova – Causalidade E Relação No Direito
Este estudo acha-se articulado em níveis teóricos superpostos, mas que se interpenetram metodologicamente.
Permeia-o a teoria das estruturas lógicas (a teoria formal das relações). A esse primeiro nível sotopõe-se a Teoria “R (A, B)”, ou “R (A, B, C)” – relações diádicas, triádicas, n-ádicas saltamos do domínio, exorbitamos, ultrapassando a linha demarcatória do conhecimento jurídico, geral ou especializado, ingressando no domínio das estruturas lógicas.
Generalizando, no mais alto nível, topamos como limite do domínio material. Ao alcançar o domínio da lógica só é possível pela formalização, fixação da forma estrutural, pondo em evidência as variáveis A, B, C e a lei de composição R, o modo como ligamos as variáveis.
Com o título Causalidade E Relação No Direito, marcamos os limites em que se movimenta este ensaio. Não examinamos a teoria da causa nos atos jurídicos, nem a teoria da causa no direito penal.
Temos em conta a causalidade como relação-de-implicação entre a hipótese fáctica
e a consequência jurídica, que têm como contrapartes, na realidade, o fato jurídico e a eficácia (os efeitos).
Na relação-de-implicação inexiste licitude ou ilicitude (causas lícitas e causas ilícitas, falsas causas). A causalidade é um nexo estatuído pelas normas. Como nexo, é uma relação formal, lógica.
O juízo de valor que orienta o estatuir, para tal fato, tais e tais efeitos, compõe a relação normativa, que é axiológica, deôntica, ademais de ser lógica. Sobre a causalidade natural e a causalidade normativa do direito penal tocamos no tema: a causa compõe ou não o fato jurídico ilícito, dependendo do sistema jurídico a valoração que o fato natural da causa mereça.
Tudo depende da convenção semântica que preside a linguagemem uso. Evidente que a expressão “relação jurídica” ora apresenta denotação restrita, ora ampla. Não se dá relação biunívoca entre expressão verbal e conceito.
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