A (In)Coerência Entre A Prisão Preventiva Como Garantia Da Ordem Pública E A Presunção De Inocência

O objetivo deste estudo foi analisar se e em quais situações este fundamento da garantia da ordem pública, em verdade, presta-se a fins processuais

No contexto atual, de grande insegurança jurídica frente às seguidas mudanças de entendimento do Supremo em relação à possibilidade ou não de se iniciar o cumprimento de pena após a confirmação da condenação em 2ª instância, a discussão acerca da extensão prática do princípio da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do art. 5º de nossa Consituição Federal, é da maior importância.

Assim é que nossa pesquisa jurídica tem grande relevância no ramo do Direito Penal, do Direito Processual Penal e, de certa forma, do próprio Direito Constitucional, tendo em vista a necessidade de se interpretar o princípio/garantia da presunção de inocência e traçar seus contornos práticos a fim de se concluir como e até onde deve ser considerada a presunção de que o acusado não é culpado, inclusive no que diz respeito às prisões cautelares, especificamente aquelas decretadas como garantia da ordem pública.

Este livro trata da possibilidade de decretação de prisões preventivas decretadas sob o fundamento da garantia da ordem pública e sua compatibilidade com o princípio constitucional da presunção de inocência.

O objetivo deste estudo foi analisar se e em quais situações este fundamento da garantia da ordem pública, em verdade, presta-se a fins processuais, a justificar a segregação cautelar do acusado durante o processo, ou metaprocessuais, constituindo verdadeira execução antecipada de pena, vedada por nossa Constituição Federal vigente, sob o respaldo de nossas Cortes Superiores.

Para tanto, foi necessário, inicialmente, expor a conciliação jurídica possível entre prisão cautelar e presunção de inocência, adotando como premissa o fato de serem as prisões cautelares, em sentido amplo, permitidas em nosso ordenamento jurídico. Em seguida, foi exposta a problemática da conceituação e aplicabilidade do termo “ordem pública”, historicamente ligado ao caráter policialesco e autoritário do Estado e, ainda hoje, dotado de profunda vagueza em sua significação jurídica. Por fim, partindo dessas exposições, passou-se a uma tentativa de analisar as situações em que o fundamento da garantia da ordem pública, para fins de decretação da prisão preventiva, presta-se à proteção do processo e é compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência.

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O objetivo deste estudo foi analisar se e em quais situações este fundamento da garantia da ordem pública, em verdade, presta-se a fins processuais

No contexto atual, de grande insegurança jurídica frente às seguidas mudanças de entendimento do Supremo em relação à possibilidade ou não de se iniciar o cumprimento de pena após a confirmação da condenação em 2ª instância, a discussão acerca da extensão prática do princípio da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do art. 5º de nossa Consituição Federal, é da maior importância.

Assim é que nossa pesquisa jurídica tem grande relevância no ramo do Direito Penal, do Direito Processual Penal e, de certa forma, do próprio Direito Constitucional, tendo em vista a necessidade de se interpretar o princípio/garantia da presunção de inocência e traçar seus contornos práticos a fim de se concluir como e até onde deve ser considerada a presunção de que o acusado não é culpado, inclusive no que diz respeito às prisões cautelares, especificamente aquelas decretadas como garantia da ordem pública.

Este livro trata da possibilidade de decretação de prisões preventivas decretadas sob o fundamento da garantia da ordem pública e sua compatibilidade com o princípio constitucional da presunção de inocência.

O objetivo deste estudo foi analisar se e em quais situações este fundamento da garantia da ordem pública, em verdade, presta-se a fins processuais, a justificar a segregação cautelar do acusado durante o processo, ou metaprocessuais, constituindo verdadeira execução antecipada de pena, vedada por nossa Constituição Federal vigente, sob o respaldo de nossas Cortes Superiores.

Para tanto, foi necessário, inicialmente, expor a conciliação jurídica possível entre prisão cautelar e presunção de inocência, adotando como premissa o fato de serem as prisões cautelares, em sentido amplo, permitidas em nosso ordenamento jurídico. Em seguida, foi exposta a problemática da conceituação e aplicabilidade do termo “ordem pública”, historicamente ligado ao caráter policialesco e autoritário do Estado e, ainda hoje, dotado de profunda vagueza em sua significação jurídica. Por fim, partindo dessas exposições, passou-se a uma tentativa de analisar as situações em que o fundamento da garantia da ordem pública, para fins de decretação da prisão preventiva, presta-se à proteção do processo e é compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência.

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