José Francisco Dias Da Costa Lyra & Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth – Biopolítica E Direito Penal Do Inimigo: Notas Sobre Um Direito Penal Da Exclusão
A sanção penal, tanto na perspectiva material, após a sentença penal transitada em julgado, quanto instrumental ou cautelar, possui vínculos simbióticos com o poder, com a violência institucionalizada e com o medo.
Este, como elemento vital, perpassa a ameaça de flagrante, de investigação, de acusação, de sentença condenatória e da prisão. A política criminal se estrutura e justifica, também, em boa medida, nas perspectivas e dimensões do medo (biomedo, biopolítica).
O medo do terrorista está a justificar a política de antecipação da pena, da punição pela suspeita de conduta, pela presunção de periculosidade e não pelo fato (retrocesso ao direito penal do autor e à culpabilidade objetiva).
A obra dos doutores e professores José Francisco e Maiquel une biopolítica e o denominado “direito penal do inimigo” que, de direito não se trata, mas de não-direito.
Na contemporaneidade, vivemos tempos em que se tem “medo do medo”, “medo de não ter medo”. Os detentores do poder, sufragados por setores comprometidos da mídia, programam sua política e seus interesses.
Nisso, pouco importa o ser humano. Campos de Concentração e Guantánamo são regras ou exceção? A história se repete e recicla costumes, práticas, métodos e o poder punitivo.
Os ataques terroristas estruturam políticas criminais que ultrapassam o tempo e o espaço, pois modificam sistemas penais, desde a legislação às práticas judiciais, a law in action.
A desmaterialização do humano transcende os campos de concentração e Guantánamo; inserem-se nos sistemas e justificam um tratamento diferenciado, sem reconhecimento do outro (alter) como humano. Especificamente no Brasil, é possível observar uma legislação de exceção, a latere do Código Penal e do Código de Processo Penal (Lei dos Crimes Hediondos, Lei da Criminalidade Organizada, v.g.); a identificação do acusador e do julgador com a vítima e a consideração do acusado e da defesa como inimigos; o tratamento do investigado e do acusado como res, e não como ser humano e sujeito de direito.
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Respostas de 2
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Oi, Lucas!
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