A Teoria Da Justiça De Immanuel Kant

A Teoria Da Justiça De Immanuel Kant estabelece uma interlocução com filósofos de relevância no âmbito das teorias contemporâneas da justiça tanto no seu viés procedimental e deontológico como é o caso de Rawls, quanto no seu viés reconstrutivo da Teoria Crítica como será feito em relação a Habermas e a Honneth.


As suas investigações pretendem reatualizar a concepção de justiça e publicidade em Kant a partir de uma reconstrução socionormativa; elas tencionam ir além dos limites metafísicos apontando, sobretudo, para a necessidade de uma moral social mitigada, de uma epistemologia social e de uma opinião pública entendida como um ponto de equilíbrio entre o formal e o empírico.
A Teoria Da Justiça De Immanuel Kant propõe uma reconstrução social que permeia a normatividade inerente à justiça e à esfera pública kantianas passando pela releitura intersubjetiva do formalismo moral mediante a propositura de uma moral social mitigada/fraca (schwache Sozialmoral).
O “reconstrutivo” aqui assumirá – inspirando-se em Honneth – um sentido de ressignificação não monológica da razão, algo que aponta para os processos sociais e antipatológicos de engendramento da autonomia. O “socionormativo” consiste na tentativa de articulação entre o procedimental e o empírico de cunho social.
Subjacente a isto, está a conjectura que normatividades éticas e concepções de justiça pensadas apenas mediante a remissão ao contextualismo poderiam resultar em circularidades deficitárias e reprodutoras de um status quo excludente, repressivo e, ipso facto, patológico; de outro lado, propor teorias normativas tomando apenas o procedimentalismo como base legitimadora poderia conduzir à cegueira contextual e a hipóteses estéreis.
Nesse sentido, A Teoria Da Justiça De Immanuel Kant opta por uma articulação entre o procedimental e o social tencionando um ponto de equilíbrio normativo entre ambos os espectros.
No que concerne à reconstrução socionormativa da justiça kantiana, esta pesquisa proporá uma taxonomia evolutiva arquitetada a partir de três modelos interpretativos básicos: (I) o metafísico-transcendental que toma a liberdade pensada no seu sentido a priori e inato como a instância fundamentadora do justo; (II) o moral-construtivista que tem seu ancoramento normativo na autonomia (αυτονομία) e no procedimento do imperativo categórico; (III) e o modelo público-socionormativo que se apoia na institucionalização do Estado de direito e na implementação do republicanismo como instância normativa capaz de assegurar a participação do cidadão na esfera pública.

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estabelece uma interlocução com filósofos de relevância no âmbito das teorias contemporâneas da justiça tanto no seu viés procedimental e deontológico como é o caso de Rawls, quanto no seu viés reconstrutivo da Teoria Crítica como será feito em relação a Habermas e a Honneth.
As suas investigações pretendem reatualizar a concepção de justiça e publicidade em Kant a partir de uma reconstrução socionormativa; elas tencionam ir além dos limites metafísicos apontando, sobretudo, para a necessidade de uma moral social mitigada, de uma epistemologia social e de uma opinião pública entendida como um ponto de equilíbrio entre o formal e o empírico.
A Teoria Da Justiça De Immanuel Kant propõe uma reconstrução social que permeia a normatividade inerente à justiça e à esfera pública kantianas passando pela releitura intersubjetiva do formalismo moral mediante a propositura de uma moral social mitigada/fraca (schwache Sozialmoral).
O “reconstrutivo” aqui assumirá – inspirando-se em Honneth – um sentido de ressignificação não monológica da razão, algo que aponta para os processos sociais e antipatológicos de engendramento da autonomia. O “socionormativo” consiste na tentativa de articulação entre o procedimental e o empírico de cunho social.
Subjacente a isto, está a conjectura que normatividades éticas e concepções de justiça pensadas apenas mediante a remissão ao contextualismo poderiam resultar em circularidades deficitárias e reprodutoras de um status quo excludente, repressivo e, ipso facto, patológico; de outro lado, propor teorias normativas tomando apenas o procedimentalismo como base legitimadora poderia conduzir à cegueira contextual e a hipóteses estéreis.
Nesse sentido, A Teoria Da Justiça De Immanuel Kant opta por uma articulação entre o procedimental e o social tencionando um ponto de equilíbrio normativo entre ambos os espectros.
No que concerne à reconstrução socionormativa da justiça kantiana, esta pesquisa proporá uma taxonomia evolutiva arquitetada a partir de três modelos interpretativos básicos: (I) o metafísico-transcendental que toma a liberdade pensada no seu sentido a priori e inato como a instância fundamentadora do justo; (II) o moral-construtivista que tem seu ancoramento normativo na autonomia (αυτονομία) e no procedimento do imperativo categórico; (III) e o modelo público-socionormativo que se apoia na institucionalização do Estado de direito e na implementação do republicanismo como instância normativa capaz de assegurar a participação do cidadão na esfera pública.

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