Filosofia Do Direito

Filosofia Do Direito - No centro das cogitáções, a pergunta primordial, que se estira por todo a obra, por toda a filosofia jurídica: Que é Direito?

Nos diversos capítulos desta obra ressurge, com o variar dos ângulos de enfoque, a pergunta medular, na tentativa de conceituar o Direito. Que caracteriza as "escolas" ou "sistemas"? Esta mudança de perspectiva, que acompanha a mudança do ângulo de visão, é que ditará a resposta.

Por sua vez a resposta já resulta do modo porque se reformula a pergunta, que jamais é a mesma pergunta em épocas diversas. Que é o Direito? - no tempo da polis grega, no tempo do burgo medieval, no tempo da megalópolis de empresas multinacionais representa três perguntas diferentes.

Dir-se-á que só o objeto da pergunta mudou. Ilusão de ótica subjetiva. No espírito formulante, a interrogação nasce orientada por novas conotações.

A ilusão se mantém em virtude da permanência de certos parâmetros subjetivos ante o evoluir das estruturas históricas; parâmetros julgados imutáveis no curso da racionalidade humana, que se deve medir por períodos geológicos, do antropopitecus ao homo-technicus... As etapas
da razão são os períodos históricos de desenvolvimento - que se divisam na escala filogenética.

Antes de tudo, há a premissa básica para definir o processo social, onde se intui o fenômeno jurídico: a de que ele se distingue por sua especificidade qualitativa, que consiste em ser atividade intencional: os homens agem a vista de fins conscientemente visados.

Tal premissa não permite a assimilação dos processos sociais a processos naturais e respectivas leis: o cosmo superorgânico ou cultural é uma realidade carregada de significações valorativas, que constitui a atmosfera cultural por excelência.

O reconhecimento específico dessa realidade é o pré-requisito indispensável para a compreensão nítida da fenomenologia jurídica.

Essa distinção de uma realidade social qualitativamente diferente não conduz, entretanto, ao reducionismo da sociologia biológica ou darwinista do século passado, confundindo a unidade de natureza e sociedade com a mera identificação qualitativa da concepção monista e mecanicista.

Consideram os sociólogos marxistas a necessidade de abandonar a atitude especulativa para meter ombros à empresa de transformação do mundo capitalista, de acordo com a tese XI sobre Feuerbach, formulada por Marx e publicada por Engels.

Citam-na como verdadeiro point tournant metodológico! Para esses ortodoxos, a ciência começa e acaba na obra de Marx; toda a cultura anterior foi apenas a gestação que prepararia o grande parto.

Não cessam de pasmar para a lúcida síntese, recitada em perene deslumbramento e que reza: "os filósofos somente têm variadamente interpretado ó mundo; trata-se agora de transformá-lo.".

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Filosofia Do Direito - No centro das cogitáções, a pergunta primordial, que se estira por todo a obra, por toda a filosofia jurídica: Que é Direito?

Nos diversos capítulos desta obra ressurge, com o variar dos ângulos de enfoque, a pergunta medular, na tentativa de conceituar o Direito. Que caracteriza as “escolas” ou “sistemas”? Esta mudança de perspectiva, que acompanha a mudança do ângulo de visão, é que ditará a resposta.

Por sua vez a resposta já resulta do modo porque se reformula a pergunta, que jamais é a mesma pergunta em épocas diversas. Que é o Direito? – no tempo da polis grega, no tempo do burgo medieval, no tempo da megalópolis de empresas multinacionais representa três perguntas diferentes.

Dir-se-á que só o objeto da pergunta mudou. Ilusão de ótica subjetiva. No espírito formulante, a interrogação nasce orientada por novas conotações.

A ilusão se mantém em virtude da permanência de certos parâmetros subjetivos ante o evoluir das estruturas históricas; parâmetros julgados imutáveis no curso da racionalidade humana, que se deve medir por períodos geológicos, do antropopitecus ao homo-technicus… As etapas
da razão são os períodos históricos de desenvolvimento – que se divisam na escala filogenética.

Antes de tudo, há a premissa básica para definir o processo social, onde se intui o fenômeno jurídico: a de que ele se distingue por sua especificidade qualitativa, que consiste em ser atividade intencional: os homens agem a vista de fins conscientemente visados.

Tal premissa não permite a assimilação dos processos sociais a processos naturais e respectivas leis: o cosmo superorgânico ou cultural é uma realidade carregada de significações valorativas, que constitui a atmosfera cultural por excelência.

O reconhecimento específico dessa realidade é o pré-requisito indispensável para a compreensão nítida da fenomenologia jurídica.

Essa distinção de uma realidade social qualitativamente diferente não conduz, entretanto, ao reducionismo da sociologia biológica ou darwinista do século passado, confundindo a unidade de natureza e sociedade com a mera identificação qualitativa da concepção monista e mecanicista.

Consideram os sociólogos marxistas a necessidade de abandonar a atitude especulativa para meter ombros à empresa de transformação do mundo capitalista, de acordo com a tese XI sobre Feuerbach, formulada por Marx e publicada por Engels.

Citam-na como verdadeiro point tournant metodológico! Para esses ortodoxos, a ciência começa e acaba na obra de Marx; toda a cultura anterior foi apenas a gestação que prepararia o grande parto.

Não cessam de pasmar para a lúcida síntese, recitada em perene deslumbramento e que reza: “os filósofos somente têm variadamente interpretado ó mundo; trata-se agora de transformá-lo.”.

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