Refúgio LGBTI: Panorama Nacional E Internacional

Daniel Braga Nascimento - Refúgio LGBTI: Panorama Nacional E Internacional
Esta obra tem por objetivo analisar boas práticas trazidas pela doutrina internacional durante o processo de solicitação de refúgio em razão de orientação sexual e/ou identidade de gênero a fim de recomendação de aplicação das mesmas no Brasil.


Inaugura-se o trabalho realizando uma revisão histórica do instituto do refúgio bem com sua internalização no Brasil através da Lei 9.474/07.
Além disso, o estudo a explorar como se dá a caracterização da perseguição para esse tipo de refúgio. Costura-se, por meio dos critérios de concessão de refúgio por grupo social, religião e opinião política o embasamento das decisões que vem concedendo refúgio LGBTI.
Na análise da valoração das narrativas e situações imperantes sobre a situação de lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersex no país de origem, busca-se práticas que não violem direitos humanos e garantam direitos.
Utilizou-se para tanto do método de pesquisa bibliográfico, buscando-se na doutrina internacional e nacional práticas que possam vir a garantir direitos durante o processo de solicitação de refúgio. Obteve-se como resultado a estruturação de boas práticas utilizadas em outros países.
Concluiu-se através do presente trabalho que o processo de refúgio por razão de perseguição por orientação sexual e/ou identidade de gênero possui atravessamentos de diversas ordens e enfrenta desafios que merecem aprofundamentos teóricos e empíricos sobre como se dá a declaração do status de refugiado.
A temática apresenta, como principal problema, o fato de 73 países possuírem, em seu corpo legislativo, leis que criminalizam a homossexualidade – o que é chamado de “homofobia de Estado”.
Desses 73 países, 13 condenam a homossexualidade com pena de morte (Sudão, Irã, Arábia Saudita, Yemen, 12 estados da Nigéria e partes do sul da Somália).
O segundo dado importante para localizar o presente estudo é o fato de que, desde 1990, diversos Estados vêm concedendo refúgio a pessoas LGBTI, ao reconhecer que esses indivíduos são membros de um grupo social específico e, portanto, se enquadram nos critérios clássicos de concessão de refúgio.
O problema das decisões de diferentes países é a falta de uma padronização dos procedimentos e práticas adotadas pelas Cortes de Imigração, e esse é o nosso foco investigativo na presente pesquisa.

 

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Esta obra tem por objetivo analisar boas práticas trazidas pela doutrina internacional durante o processo de solicitação de refúgio em razão de orientação sexual e/ou identidade de gênero a fim de recomendação de aplicação das mesmas no Brasil.
Inaugura-se o trabalho realizando uma revisão histórica do instituto do refúgio bem com sua internalização no Brasil através da Lei 9.474/07.
Além disso, o estudo a explorar como se dá a caracterização da perseguição para esse tipo de refúgio. Costura-se, por meio dos critérios de concessão de refúgio por grupo social, religião e opinião política o embasamento das decisões que vem concedendo refúgio LGBTI.
Na análise da valoração das narrativas e situações imperantes sobre a situação de lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersex no país de origem, busca-se práticas que não violem direitos humanos e garantam direitos.
Utilizou-se para tanto do método de pesquisa bibliográfico, buscando-se na doutrina internacional e nacional práticas que possam vir a garantir direitos durante o processo de solicitação de refúgio. Obteve-se como resultado a estruturação de boas práticas utilizadas em outros países.
Concluiu-se através do presente trabalho que o processo de refúgio por razão de perseguição por orientação sexual e/ou identidade de gênero possui atravessamentos de diversas ordens e enfrenta desafios que merecem aprofundamentos teóricos e empíricos sobre como se dá a declaração do status de refugiado.
A temática apresenta, como principal problema, o fato de 73 países possuírem, em seu corpo legislativo, leis que criminalizam a homossexualidade – o que é chamado de “homofobia de Estado”.
Desses 73 países, 13 condenam a homossexualidade com pena de morte (Sudão, Irã, Arábia Saudita, Yemen, 12 estados da Nigéria e partes do sul da Somália).
O segundo dado importante para localizar o presente estudo é o fato de que, desde 1990, diversos Estados vêm concedendo refúgio a pessoas LGBTI, ao reconhecer que esses indivíduos são membros de um grupo social específico e, portanto, se enquadram nos critérios clássicos de concessão de refúgio.
O problema das decisões de diferentes países é a falta de uma padronização dos procedimentos e práticas adotadas pelas Cortes de Imigração, e esse é o nosso foco investigativo na presente pesquisa.

 

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