
O Sistema Tributário Nacional da Constituição de 1967, centrado na excessiva concentração de receitas tributárias na União, além de implicar desfiguração do pacto federativo, comprometia os projetos dos Estados e Municípios e propiciava o esvaziamento de suas atividades político-administrativas.
Estes dois últimos entes autônomos da federação (as pessoas políticas) viviam impedidos de desempenhar a contento seu papel de relevo no processo de desenvolvimento social, econômico e político.
Desenganadamente, esse era o quadro vivenciado no País antes da nova estrutura modelada pelas regras consubstanciadas pelo Estatuto Político de 1988.
Presenciava-se uma insatisfação generalizada, com a sociedade a clamar por novos direitos, estes de improvável satisfação, em razão da escassez de recursos financeiros naquela oportunidade. Os segmentos mais inquietos da sociedade colocavam sempre em evidência a necessidade de equacionar esse problema.
Este estudo analisa o Sistema Tributário Nacional sob a ótica da ordem social com o propósito de apresentar uma proposta de reforma tributária.
Para tanto, foram examinadas as categorias inerentes às atividades econômicas, dentro do contexto das normas objeto das constituições, na regulação das relações econômico-sociais, os princípios que conformam a tributação em face de sua importância para a interpretação e aplicação das relações jurídico–tributárias, tendo presente que o tributo é a principal fonte de financiamento dos gastos públicos.
A abordagem envolve a análise crítica do projeto oficial de reforma do sistema tributário nacional, bem como oferece uma proposta de mudança estrutural da sistemática até então adotada, visando à adequação do sistema tributário à ordem econômica e social.
Tomaram-se os princípios da livre iniciativa, da equidade e da federação, para fundamentar a proposta. Assim, a proposição traz os seguintes destaques: a eficácia plena das normas constitucionais; os princípios da tributação; análise crítica do projeto de reforma do Governo Federal; proposta de mudança estrutural do sistema tributário e sua adequação à ordem econômica; e elementos de ordem axiológica e ética em que se funda a proposta, com ênfase na teoria do agir comunicativo de Jürgen Habermas.
