Direito Cooperativo

Direito Cooperativo: Nesta disciplina vamos examinar os aspectos doutrinários, legais e jurisprudenciaisque dão corpo e funcionalidade a este ramo jurídico.

O organismo social contemporâneo revela-se constituído e atacado por problemas de toda ordem. É certo que a vida humana se desenrola em ambientes vários, pois o ser humano é uma unidade complexa e atua instigado e motivado por razões essenciais que brotam de variadas searas, tais como: a religião, a ética, a arte, a política, a economia e a ciência.

A resposta possível e com algum grau de eficácia no combate a tais problemas deve ser buscada nas propostas engendradas pelos teóricos sociais.

A retrospectiva dos cerca de 10.000 (dez mil) anos de construção da civilização humana, tomando como referência (e ponto de corte) a sedentarização e o início da agricultura (por meio do entendimento da cultura de sementes e a tecnologia de irrigação), nos revela que as dificuldades para o emergir da organização social são sempre crescentes, exigindo criatividade e energia humana.

Neste horizonte surgem os fundadores de religiões, os organizadores de exércitos, os estruturadores da política, os filósofos, os economistas, etc. É flagrante que as explicações e as soluções propostas sempre estão presas, em algum grau, a interesses de grupos dominantes ou que anseiam a dominação.

Também desnuda-se o fato de que cada vez é maior o número de humanos que têm consciência de sua situação e dos meios disponíveis para mudanças, esperando-se, sempre, para melhor. É neste panorama que devemos buscar a presença do modelo cooperativista.

O cooperativismo deve ser considerado como uma alternativa para organização econômica da sociedade, mas que instiga os humanos à prática dos três propósitos mais destacados nos processos verdadeiramente revolucionários: IGUALDADE, LIBERDADE e SOLIDARIEDADE.

É importante acentuar que a igualdade antecede a liberdade, mas não a suprime, pois igualar significa tratar de forma diferente os desiguais, visando a criar e manter um equilíbrio. Assim, identificado o problema e construído o modelo teórico para solucioná-lo é preciso colocá-lo em prática.

Para ele ganhar vida, contudo, e ser praticado, é necessária a atuação de agentes que acreditem na proposta e, ao mesmo tempo, é preciso estabelecer as normas jurídicas definidoras da estrutura engendrada. Surge, assim, no caso do cooperativismo, o Direito Cooperativo.

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A resposta possível e com algum grau de eficácia no combate a tais problemas deve ser buscada nas propostas engendradas pelos teóricos sociais.

A retrospectiva dos cerca de 10.000 (dez mil) anos de construção da civilização humana, tomando como referência (e ponto de corte) a sedentarização e o início da agricultura (por meio do entendimento da cultura de sementes e a tecnologia de irrigação), nos revela que as dificuldades para o emergir da organização social são sempre crescentes, exigindo criatividade e energia humana.

Neste horizonte surgem os fundadores de religiões, os organizadores de exércitos, os estruturadores da política, os filósofos, os economistas, etc. É flagrante que as explicações e as soluções propostas sempre estão presas, em algum grau, a interesses de grupos dominantes ou que anseiam a dominação.

Também desnuda-se o fato de que cada vez é maior o número de humanos que têm consciência de sua situação e dos meios disponíveis para mudanças, esperando-se, sempre, para melhor. É neste panorama que devemos buscar a presença do modelo cooperativista.

O cooperativismo deve ser considerado como uma alternativa para organização econômica da sociedade, mas que instiga os humanos à prática dos três propósitos mais destacados nos processos verdadeiramente revolucionários: IGUALDADE, LIBERDADE e SOLIDARIEDADE.

É importante acentuar que a igualdade antecede a liberdade, mas não a suprime, pois igualar significa tratar de forma diferente os desiguais, visando a criar e manter um equilíbrio. Assim, identificado o problema e construído o modelo teórico para solucioná-lo é preciso colocá-lo em prática.

Para ele ganhar vida, contudo, e ser praticado, é necessária a atuação de agentes que acreditem na proposta e, ao mesmo tempo, é preciso estabelecer as normas jurídicas definidoras da estrutura engendrada. Surge, assim, no caso do cooperativismo, o Direito Cooperativo.

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