Direitos Autorais Em Reforma

A fim de orientar a leitura desta obra, segue abaixo uma síntese dos principais conceitos nela discutidos:
1. Não há direitos absolutos em nosso ordenamento jurídico.

Os direitos autorais contam com proteção constitucional, mas precisam estar em harmonia com outros direitos também previstos na CF/88: acesso ao conhecimento, educação, liberdade de expressão, cultura, entretenimento, lazer.
2. Em razão do avanço tecnológico que testemunhamos nos últimos 20 anos, a LDA se encontra em dissonância com diversas práticas sociais e precisa ser reformada a fim de se ajustar às necessidades contemporâneas.
3. Uma das principais evidências desse descompasso se encontra no capítulo das limitações aos direitos autorais. Na lei atual, o capítulo abrange os artigos 46 a 48 e consolida os usos permitidos por parte da sociedade independentemente de autorização dos titulares dos direitos autorais.
4. No entanto, no rol das limitações aos direitos autorais não se encontram expressamente as seguintes práticas, apontadas a título de exemplo: permissão para cópia integral de obra legitimamente adquirida; mudança de mídia de obra legitimamente adquirida; cópia integral de obra fora de circulação comercial; cópia integral de obra para sua preservação; uso de obras com fins educacionais; adaptação de obras para uso por pessoas com deficiência (exceto texto em braile para deficientes visuais).
5. Em outras palavras, a LDA não autoriza que se copie um CD inteiro, cujo conteúdo está protegido por direitos autorais, em um tocador de MP3 ou que se converta o conteúdo, ainda protegido, de uma fita VHS em DVD. Também não autoriza a cópia de um livro que, apesar de ainda protegido, não está mais em circulação comercial. Um professor não pode exibir obras audiovisuais em sala de aula (nem mesmo pequenos trechos), ainda que com fins educativos. Uma biblioteca não pode fazer cópia de suas obras ainda protegidas por direitos autorais, mesmo que haja a ameaça de elas se perderem por causa de umidade, por exemplo. As hipóteses são inúmeras.
6. A LDA não está adequada à cultura digital, uma vez que o uso criativo de obras alheias não se encontra previsto entre as limitações aos direitos autorais. Dessa forma, o remix de obras de terceiros, prática absolutamente corriqueira nos dias de hoje, consiste em ilícito civil, ainda que realizado sem fins lucrativos. Apesar disso, estudos em países estrangeiros vêm demonstrando que a criação de obras, levando -se em conta as limitações aos direitos autorais, vem gerando ganhos maiores à economia do que os valores decorrentes da própria proteção aos direitos autorais (ver capítulo 3 desta obra para maiores detalhes).
7. A LDA apresenta lacunas que precisam ser supridas, como o regulamento jurídico para obras realizadas sob encomenda e em decorrência de contrato de trabalho ou de vínculo estatutário.
8. Outro assunto bastante relevante que não tem sido suficientemente discutido no processo de reforma da LDA é o compartilhamento de arquivos, ou redes peer-to-peer (P2P). Caso o Brasil venha a regulamentar o fenômeno, que é dos mais significativos e revolucionários da cultura digital, despontará como um desbravador de caminhos no cenário internacional.
9. A gestão coletiva de direitos, um dos temas mais debatidos no processo de reforma da LDA, precisa ser analisada também levando -se em conta as práticas internacionais, que consistentemente apontam para a supervisão estatal dos órgãos de gestão coletiva. Afinal, se o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), no Brasil, goza de um monopólio legal, é imprescindível que preste contas de como a arrecadação e a distribuição de valores são geridas. Naturalmente, não se trata de ingerência do Estado em terreno privado, mas tão somente de reforçar as exigências de transparência das entidades que compõem o sistema de gestão coletiva e que, tal como o ECAD, realizam a gestão de um grande montante de recursos.
10. O debate em torno da nova LDA deve ser pautado por pesquisas que procuram sustentar as decisões legislativas de modo claro e com descrição pormenorizada de metodologia. Nem sempre os números que aparecem nos debates públicos são fundamentados em pesquisa transparente e rigorosa, e em muitas ocasiões são utilizados indevidamente até mesmo quando a pesquisa foi feita com seriedade.

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A fim de orientar a leitura desta obra, segue abaixo uma síntese dos principais conceitos nela discutidos:
1. Não há direitos absolutos em nosso ordenamento jurídico. Os direitos autorais contam com proteção constitucional, mas precisam estar em harmonia com outros direitos também previstos na CF/88: acesso ao conhecimento, educação, liberdade de expressão, cultura, entretenimento, lazer.
2. Em razão do avanço tecnológico que testemunhamos nos últimos 20 anos, a LDA se encontra em dissonância com diversas práticas sociais e precisa ser reformada a fim de se ajustar às necessidades contemporâneas.
3. Uma das principais evidências desse descompasso se encontra no capítulo das limitações aos direitos autorais. Na lei atual, o capítulo abrange os artigos 46 a 48 e consolida os usos permitidos por parte da sociedade independentemente de autorização dos titulares dos direitos autorais.
4. No entanto, no rol das limitações aos direitos autorais não se encontram expressamente as seguintes práticas, apontadas a título de exemplo: permissão para cópia integral de obra legitimamente adquirida; mudança de mídia de obra legitimamente adquirida; cópia integral de obra fora de circulação comercial; cópia integral de obra para sua preservação; uso de obras com fins educacionais; adaptação de obras para uso por pessoas com deficiência (exceto texto em braile para deficientes visuais).
5. Em outras palavras, a LDA não autoriza que se copie um CD inteiro, cujo conteúdo está protegido por direitos autorais, em um tocador de MP3 ou que se converta o conteúdo, ainda protegido, de uma fita VHS em DVD. Também não autoriza a cópia de um livro que, apesar de ainda protegido, não está mais em circulação comercial. Um professor não pode exibir obras audiovisuais em sala de aula (nem mesmo pequenos trechos), ainda que com fins educativos. Uma biblioteca não pode fazer cópia de suas obras ainda protegidas por direitos autorais, mesmo que haja a ameaça de elas se perderem por causa de umidade, por exemplo. As hipóteses são inúmeras.
6. A LDA não está adequada à cultura digital, uma vez que o uso criativo de obras alheias não se encontra previsto entre as limitações aos direitos autorais. Dessa forma, o remix de obras de terceiros, prática absolutamente corriqueira nos dias de hoje, consiste em ilícito civil, ainda que realizado sem fins lucrativos. Apesar disso, estudos em países estrangeiros vêm demonstrando que a criação de obras, levando -se em conta as limitações aos direitos autorais, vem gerando ganhos maiores à economia do que os valores decorrentes da própria proteção aos direitos autorais (ver capítulo 3 desta obra para maiores detalhes).
7. A LDA apresenta lacunas que precisam ser supridas, como o regulamento jurídico para obras realizadas sob encomenda e em decorrência de contrato de trabalho ou de vínculo estatutário.
8. Outro assunto bastante relevante que não tem sido suficientemente discutido no processo de reforma da LDA é o compartilhamento de arquivos, ou redes peer-to-peer (P2P). Caso o Brasil venha a regulamentar o fenômeno, que é dos mais significativos e revolucionários da cultura digital, despontará como um desbravador de caminhos no cenário internacional.
9. A gestão coletiva de direitos, um dos temas mais debatidos no processo de reforma da LDA, precisa ser analisada também levando -se em conta as práticas internacionais, que consistentemente apontam para a supervisão estatal dos órgãos de gestão coletiva. Afinal, se o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), no Brasil, goza de um monopólio legal, é imprescindível que preste contas de como a arrecadação e a distribuição de valores são geridas. Naturalmente, não se trata de ingerência do Estado em terreno privado, mas tão somente de reforçar as exigências de transparência das entidades que compõem o sistema de gestão coletiva e que, tal como o ECAD, realizam a gestão de um grande montante de recursos.
10. O debate em torno da nova LDA deve ser pautado por pesquisas que procuram sustentar as decisões legislativas de modo claro e com descrição pormenorizada de metodologia. Nem sempre os números que aparecem nos debates públicos são fundamentados em pesquisa transparente e rigorosa, e em muitas ocasiões são utilizados indevidamente até mesmo quando a pesquisa foi feita com seriedade.

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