Reforma Do Judiciário

A proposta de emenda constitucional relativa à reforma do Poder Judiciário (PEC 96/1992), aprovada na Câmara dos Deputados em 7 de junho de 2000 (em segundo turno), está tramitando no Congresso Nacional há quase uma década, a partir do projeto apresentado pelo deputado Hélio Bicudo (PT-SP), em março de 1992.

O texto encontra-se hoje (fevereiro de 2001) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal (PEC 29/ 2000), aguardando parecer do relator Bernardo Cabral (PFL-AM). Apesar de discutida há três legislaturas, nem por isso é possível afirmar que o desfecho da reforma esteja próximo.
Dois aspectos da reforma judiciária merecem destaque inicial: a importância assumida por essa questão no debate público e, ao mesmo tempo, a dificuldade de construir acordos suficientes para a implementação de mudanças.
A agenda política brasileira dos anos 90 foi marcada pelas propostas de reforma constitucional e infraconstitucional que modificaram o perfil do Estado e sua relação com a economia e a sociedade. Nesse contexto, era previsível a inclusão da questão judiciária na pauta de discussões, uma vez que a prestação de justiça constitui-se importante função estatal. Todavia, a reforma judiciária logo ganhou contornos mais complexos, superando os limites estreitos do paradigma da eficiência administrativa, que tentara equacionar o problema da prestação jurisdicional no que se refere a custos de funcionamento e desempenho do sistema judiciário.
Na verdade, desde que foi incorporado à agenda de reformas, o poder Judiciário vem sendo objeto de intenso debate, não só em função dos aspectos materiais de seu funcionamento, mas principalmente em função do papel político que tem exercido na democracia brasileira, em especial o de confrontar decisões dos demais Poderes de Estado. Esse papel político se viu realçado pelo confronto de dois princípios: de um lado, o processo de modernização econômica, fortemente marcado pelo intervencionismo do governo no ordenamento jurídico (notadamente por intermédio das tão criticadas medidas provisórias); de outro lado, a vigência de uma nova Constituição, repleta de novos direitos substantivos e garantias processuais individuais e de ordem coletiva. Nesse contexto, o Judiciário tornou-se palco de conflitos de grande intensidade, envolvendo setores sociais ou grandes agrupamentos de indivíduos descontentes ou prejudicados pelas ações do governo. Junte-se a isso o fato de a Constituição de 1988 ter ampliado sensivelmente as formas individuais e coletivas de acesso ao Judiciário, entregando-lhe ao mesmo tempo a difícil missão de zelar pelos direitos constitucionais do cidadão.

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A proposta de emenda constitucional relativa à reforma do Poder Judiciário (PEC 96/1992), aprovada na Câmara dos Deputados em 7 de junho de 2000 (em segundo turno), está tramitando no Congresso Nacional há quase uma década, a partir do projeto apresentado pelo deputado Hélio Bicudo (PT-SP), em março de 1992. O texto encontra-se hoje (fevereiro de 2001) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal (PEC 29/ 2000), aguardando parecer do relator Bernardo Cabral (PFL-AM). Apesar de discutida há três legislaturas, nem por isso é possível afirmar que o desfecho da reforma esteja próximo.
Dois aspectos da reforma judiciária merecem destaque inicial: a importância assumida por essa questão no debate público e, ao mesmo tempo, a dificuldade de construir acordos suficientes para a implementação de mudanças.
A agenda política brasileira dos anos 90 foi marcada pelas propostas de reforma constitucional e infraconstitucional que modificaram o perfil do Estado e sua relação com a economia e a sociedade. Nesse contexto, era previsível a inclusão da questão judiciária na pauta de discussões, uma vez que a prestação de justiça constitui-se importante função estatal. Todavia, a reforma judiciária logo ganhou contornos mais complexos, superando os limites estreitos do paradigma da eficiência administrativa, que tentara equacionar o problema da prestação jurisdicional no que se refere a custos de funcionamento e desempenho do sistema judiciário.
Na verdade, desde que foi incorporado à agenda de reformas, o poder Judiciário vem sendo objeto de intenso debate, não só em função dos aspectos materiais de seu funcionamento, mas principalmente em função do papel político que tem exercido na democracia brasileira, em especial o de confrontar decisões dos demais Poderes de Estado. Esse papel político se viu realçado pelo confronto de dois princípios: de um lado, o processo de modernização econômica, fortemente marcado pelo intervencionismo do governo no ordenamento jurídico (notadamente por intermédio das tão criticadas medidas provisórias); de outro lado, a vigência de uma nova Constituição, repleta de novos direitos substantivos e garantias processuais individuais e de ordem coletiva. Nesse contexto, o Judiciário tornou-se palco de conflitos de grande intensidade, envolvendo setores sociais ou grandes agrupamentos de indivíduos descontentes ou prejudicados pelas ações do governo. Junte-se a isso o fato de a Constituição de 1988 ter ampliado sensivelmente as formas individuais e coletivas de acesso ao Judiciário, entregando-lhe ao mesmo tempo a difícil missão de zelar pelos direitos constitucionais do cidadão.

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