Perspectivas Atuais Do Direito Da Propriedade Intelectual

Normalmente se faz uma diferenciação clássica entre os direitos do homem e os direitos fundamentais. Os primeiros podem ser apontados como o elenco de direitos válidos que se caracterizam pela inviolabilidade,

intemporalidade e universalidade destas normas; já os segundos, como os direitos relacionados com a vigência dos direitos do homem dentro de uma ordem jurídica limitada temporalmente.
Daí utilizar-se a expressão direitos humanos fundamentais – pois eles abarcam estes dois conceitos – para caracterizar o conjunto de normas válidas, invioláveis e universais, cuja aplicação (interpretação) se insere dentro da ordem jurídica vigente. Em outras palavras, a análise destes direitos deve acompanhar o contexto da sociedade atual, dos sistemas sociais.
Estes direitos humanos fundamentais constituem uma categoria especial que elenca uma série de direitos que, em seu conjunto, formam a base de garantia da legitimidade do próprio estado democrático de direito e da convivência dos países na esfera mundial. Em 10 de dezembro de 1948, as Nações Unidas elaboraram a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a fim de que os Estados tivessem uma convivência pacífica através da observância e respeito aos direitos e liberdades previstas neste documento.
Por não ser a proposta deste trabalho, não serão abordados todos os direitos e liberdades inerentes aos direitos fundamentais, mas apenas os direitos relativos aos autores e à liberdade de informação, sob dois aspectos: identificando-os e posicionando-os na esfera legislativa internacional e nacional, mostrando a interdependência destes e o papel fundamental que exercem em relação a outros direitos fundamentais consagrados na referida Declaração: o direito à educação e à cultura.
Para melhor compreender os direitos humanos fundamentais citados, faz-se necessária uma explicação sucinta do que vêm a ser os direitos autorais e o direito à informação, e a sua consagração nos Acordos internacionais e na Constituição Federal.
Os direitos autorais se subdividem em duas categorias: o direito de autor e os direitos conexos. O direito de autor consiste num conjunto de prerrogativas patrimoniais e morais que é exercido pelo autor (ou pelo titular de direitos) sobre a sua criação intelectual, que consiste numa obra artística, literária ou científica. Nos direitos conexos existem três categorias de beneficiários, isto é, os artistas intérpretes e/ou executantes, os organismos de radiodifusão e os produtores de fonogramas. Apesar de não criarem uma obra, lhes são reconhecidas as faculdades patrimoniais e morais, já que através destes beneficiários é que a obra do autor é posta à disposição do público.

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Normalmente se faz uma diferenciação clássica entre os direitos do homem e os direitos fundamentais. Os primeiros podem ser apontados como o elenco de direitos válidos que se caracterizam pela inviolabilidade, intemporalidade e universalidade destas normas; já os segundos, como os direitos relacionados com a vigência dos direitos do homem dentro de uma ordem jurídica limitada temporalmente.
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Estes direitos humanos fundamentais constituem uma categoria especial que elenca uma série de direitos que, em seu conjunto, formam a base de garantia da legitimidade do próprio estado democrático de direito e da convivência dos países na esfera mundial. Em 10 de dezembro de 1948, as Nações Unidas elaboraram a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a fim de que os Estados tivessem uma convivência pacífica através da observância e respeito aos direitos e liberdades previstas neste documento.
Por não ser a proposta deste trabalho, não serão abordados todos os direitos e liberdades inerentes aos direitos fundamentais, mas apenas os direitos relativos aos autores e à liberdade de informação, sob dois aspectos: identificando-os e posicionando-os na esfera legislativa internacional e nacional, mostrando a interdependência destes e o papel fundamental que exercem em relação a outros direitos fundamentais consagrados na referida Declaração: o direito à educação e à cultura.
Para melhor compreender os direitos humanos fundamentais citados, faz-se necessária uma explicação sucinta do que vêm a ser os direitos autorais e o direito à informação, e a sua consagração nos Acordos internacionais e na Constituição Federal.
Os direitos autorais se subdividem em duas categorias: o direito de autor e os direitos conexos. O direito de autor consiste num conjunto de prerrogativas patrimoniais e morais que é exercido pelo autor (ou pelo titular de direitos) sobre a sua criação intelectual, que consiste numa obra artística, literária ou científica. Nos direitos conexos existem três categorias de beneficiários, isto é, os artistas intérpretes e/ou executantes, os organismos de radiodifusão e os produtores de fonogramas. Apesar de não criarem uma obra, lhes são reconhecidas as faculdades patrimoniais e morais, já que através destes beneficiários é que a obra do autor é posta à disposição do público.

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