LIBRAS E O Processo De Formação Continuada De Professores

A questão da inclusão dos alunos surdos na escola regular tem movimentado ações no cenário educacional brasileiro na última década. A oficialização da Libras, por meio da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 torna-a um meio legal de comunicação e expressão dos surdos brasileiros.

A referida lei ainda preconiza, em seu Art. 2º, que devem ser garantidas formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação objetiva e de
utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. Além disso, a regulamentação do Decreto nº 5.626, no final de 2005, determinou a inclusão da Libras como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores.
Diante do exposto, no Decreto nº 5.626, as instituições de formação de professores, de natureza pública ou privada, precisam se organizar para atender aos dispositivos presentes no referido decreto.
Entretanto, a primeira dificuldade para o atendimento à legislação está no fato de existirem poucos profissionais com formação acadêmica adequada para o ensino da Língua de Sinais nos cursos de licenciatura.
Não se trata de uma transposição de código de uma língua para outra, pois as duas línguas, Portuguesa e de Sinais, possuem bases originárias distintas: a Língua Portuguesa possui uma natureza oral-auditiva, a de sinais uma natureza visual-gestual. Assim, são duas línguas diferentes que demandam conhecimentos especíβicos para serem ensinadas.
Nessa direção, a Política Nacional de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, publicada em 2008, reafirmou a Lei Nº 10.436/2002 do Decreto Nº 5.626/2005, legitimando, mais uma vez, a educação bilíngue para as pessoas surdas considerando que para a inclusão dos alunos Surdos nas escolas comuns, a educação bilíngue – Língua Portuguesa/Libras, deve desenvolver o ensino escolar na Língua
Portuguesa e na Língua de Sinais. Nesse contexto, o ensino da Língua Portuguesa para alunos Surdos deve acontecer na perspectiva de segunda língua, sobretudo, na modalidade escrita. Sendo assim, a escola deverá assumir a oferta dos serviços de tradutor/intérprete de Libras e Língua Portuguesa para acompanhar o trabalho do professor que recebe aluno surdo na sala regular, mas também instituir formas de propiciar o ensino da Libras para os demais alunos e professores da escola.

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A questão da inclusão dos alunos surdos na escola regular tem movimentado ações no cenário educacional brasileiro na última década. A oficialização da Libras, por meio da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 torna-a um meio legal de comunicação e expressão dos surdos brasileiros. A referida lei ainda preconiza, em seu Art. 2º, que devem ser garantidas formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação objetiva e de
utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. Além disso, a regulamentação do Decreto nº 5.626, no final de 2005, determinou a inclusão da Libras como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores.
Diante do exposto, no Decreto nº 5.626, as instituições de formação de professores, de natureza pública ou privada, precisam se organizar para atender aos dispositivos presentes no referido decreto.
Entretanto, a primeira dificuldade para o atendimento à legislação está no fato de existirem poucos profissionais com formação acadêmica adequada para o ensino da Língua de Sinais nos cursos de licenciatura.
Não se trata de uma transposição de código de uma língua para outra, pois as duas línguas, Portuguesa e de Sinais, possuem bases originárias distintas: a Língua Portuguesa possui uma natureza oral-auditiva, a de sinais uma natureza visual-gestual. Assim, são duas línguas diferentes que demandam conhecimentos especíβicos para serem ensinadas.
Nessa direção, a Política Nacional de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, publicada em 2008, reafirmou a Lei Nº 10.436/2002 do Decreto Nº 5.626/2005, legitimando, mais uma vez, a educação bilíngue para as pessoas surdas considerando que para a inclusão dos alunos Surdos nas escolas comuns, a educação bilíngue – Língua Portuguesa/Libras, deve desenvolver o ensino escolar na Língua
Portuguesa e na Língua de Sinais. Nesse contexto, o ensino da Língua Portuguesa para alunos Surdos deve acontecer na perspectiva de segunda língua, sobretudo, na modalidade escrita. Sendo assim, a escola deverá assumir a oferta dos serviços de tradutor/intérprete de Libras e Língua Portuguesa para acompanhar o trabalho do professor que recebe aluno surdo na sala regular, mas também instituir formas de propiciar o ensino da Libras para os demais alunos e professores da escola.

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