
A Constituição brasileira faz referência à participação da sociedade civil na Administração Pública, indicando expressamente que o Estado pode e deve compartilhar responsabilidades relacionadas à promoção da Ordem Social, e nesse ponto é notória a expansão das políticas públicas que aliam o Poder Público ao Terceiro Setor.
A Reforma Gerencial do Estado realizada em meados de 1995 foi protagonista na definição dos primeiros modelos de parceria aludidos com o advento das Leis nº 9.637/1998 e nº 9.790/1999, mas, apesar da expansão das parcerias, ainda subsiste dificuldades relacionadas à promoção de serviços públicos sociais eficientes na Administração Pública das três esferas de governo.
O governo do Estado de Pernambuco e as demais entidades federativas que adotam o modelo de Organização Social da Saúde têm fornecido dados que sugerem a eficiência da parceria entre o Estado e as Organizações do Terceiro Setor nessa área social.
Contudo, ainda persistem muitas dúvidas que determinam a relevância dessa pesquisa, tanto no plano político quando jurídico e social, pois não faltam denúncias de irregularidades relacionadas aos contratos de gestão, tal como podem ser visto nas notícias sobre os desvios de repasses nas Organizações Sociais da Saúde no Rio de Janeiro em 2016.
A relevância jurídica do estudo está em observar através de pesquisa empírica que tipo de eficiência apresenta o modelo proposto em Pernambuco, se seria apenas a redução de custo da unidade de saúde ou haveria também uma injeção positiva na concretização do direito fundamental à saúde, ou seja, se há uma real preocupação com a eficácia da política pública adotada.
A relevância política está na observação de dados que indicam parâmetros utilizados pelo poder público para execução de uma política pública que tem grande impacto eleitoral, qual seja, a saúde.
A relevância social diz respeito à observação dos rumos tomados pelo SUS a partir da inserção do modelo de gestão que inclui as parcerias do Estado com entidades do Terceiro Setor.
O estudo está pautado em duas questões fundamentais: em primeiro lugar foi preciso descortinar o modelo de regulação de saúde, adstrito a atuação das Organizações Sociais da Saúde; em segundo lugar foi observado se a tutoria das Organizações Sociais da Saúde em Pernambuco favoreceu a concretização do Direito Fundamental à saúde com base nas Diretrizes estabelecidas pelo SUS.











