Criação Judicial Do Direito

Com a presente pesquisa buscar-se-á demonstrar que existem condições hermenêuticas, judiciais e sociológicas para se criar o conteúdo mínimo da dignidade da pessoa humana, a cidadania social existencial.


Pretende-se demonstrar que decisões do Poder Judiciário que efetivam direitos sociais existenciais (saúde, educação, renda mínima, saneamento básico, assistência social, meio ambiente ecologicamente equilibrado) quando omissa a efetivação destes direitos pelo legislador, por necessitarem de normatização, não violam o princípio democrático se necessárias para efetivar a cidadania existencial e a dignidade da pessoa humana em busca da solidariedade e da justiça social.
Deve ser demonstrado que é um imperativo de realização da democracia substancial, inclusive, de um poder-dever do órgão jurisdicional nestas hipóteses; uma atuação vinculada e não discricionária, a saber, ocorre uma presumida delegação normativo-constitucional implícita diante da omissão da democracia formal, pois a construção da realidade conforme a dignidade da pessoa humana e a solidariedade são deveres da República Federativa do Brasil dos seus poderes, não apenas da função legislativa.
Portanto, há que se transparecer que diante da omissão de uma função de Estado, a força normativa da Constituição legitima que outra função republicana efetive estes direitos fundamentais, ainda que o órgão jurisdicional necessite criar direitos no caso concreto que, pelo princípio democrático formal, seria tarefa ordinária do legislador, dentro da sua liberdade de conformação.
Esta legitimação constitucional extraordinária do Poder Judiciário, como será visto, autoriza a transferência, para os órgãos jurisdicionais, de resolução de questões que tradicionalmente deveriam ser resolvidas no âmbito politico-legislativo, sendo necessário ao órgão judicial dar a resposta adequada à Constituição e realizar a democracia substancial e a cidadania existencial.
Dessa forma, há que se demonstrar como se opera a interpretação do texto jurídico dentro da hermenêutica filosófica e a (re)construção, a sua critica dialética, a arquitetura normativa constitucional, bem como os principais referenciais teóricos da teoria do direito que se preocuparam com a análise da separação entre interpretação e criação do direito.
Será mostrado, por fim, em que estágio está a construção da cidadania social dentro da dogmática e jurisprudência brasileira na filtragem hermenêutica e teórica abordadas.

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Deve ser demonstrado que é um imperativo de realização da democracia substancial, inclusive, de um poder-dever do órgão jurisdicional nestas hipóteses; uma atuação vinculada e não discricionária, a saber, ocorre uma presumida delegação normativo-constitucional implícita diante da omissão da democracia formal, pois a construção da realidade conforme a dignidade da pessoa humana e a solidariedade são deveres da República Federativa do Brasil dos seus poderes, não apenas da função legislativa.
Portanto, há que se transparecer que diante da omissão de uma função de Estado, a força normativa da Constituição legitima que outra função republicana efetive estes direitos fundamentais, ainda que o órgão jurisdicional necessite criar direitos no caso concreto que, pelo princípio democrático formal, seria tarefa ordinária do legislador, dentro da sua liberdade de conformação.
Esta legitimação constitucional extraordinária do Poder Judiciário, como será visto, autoriza a transferência, para os órgãos jurisdicionais, de resolução de questões que tradicionalmente deveriam ser resolvidas no âmbito politico-legislativo, sendo necessário ao órgão judicial dar a resposta adequada à Constituição e realizar a democracia substancial e a cidadania existencial.
Dessa forma, há que se demonstrar como se opera a interpretação do texto jurídico dentro da hermenêutica filosófica e a (re)construção, a sua critica dialética, a arquitetura normativa constitucional, bem como os principais referenciais teóricos da teoria do direito que se preocuparam com a análise da separação entre interpretação e criação do direito.
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