A Desconsideração Da Personalidade Jurídica Na Justiça Do Trabalho

A questão da responsabilidade empresarial não é nova, pois, em última análise, o que se pretende responder com essa discussão é: quem corre os riscos da atividade empresarial?
Se encararmos essa questão de acordo com o senso comum, a resposta seria: do empresário.

E se acrescentarmos ainda um pouco mais do tempero político em voga no Brasil, teríamos: como o empresário tem direito aos lucros, deve também ter toda a responsabilidade.
Assim, como consequência lógica, afirmaríamos que os empresários devem arcar com toda e qualquer responsabilidade pecuniária, contratual, extracontratual, independentemente de a lei afirmar o contrário.
Essa tem sido a lógica por traz de muitas medidas jurídicas em nosso país, e mais especificamente, do instituto sob análise nesta obra: a desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, a questão não pode ser respondida dessa forma: primeiro, porque parte de premissa errada, ou seja, de que o empresário tem direito a todo resultado benéfico de sua atividade (e, portanto, deveria também arcar com o “maléfico”); segundo, porque as consequências desse pensamento podem levar – como, de fato, tem levado no Brasil – a um desestímulo constante ao empreendimento de atividades empresárias de maneira regular. Tem-se que a limitação de responsabilidade do empreendedor, por meio da escolha da forma societária adequada, possibilitou, em grande parte, o desenvolvimento econômico mundial.
A premissa de que o empresário é titular e destinatário de todo o resultado positivo de sua atividade é desmentida de maneira simples, porém contundente: basta constatarmos a quantidade de leis, em sentido amplo, que o empresário deve cumprir previamente e no curso de sua atividade, a carga tributária à qual se sujeita; as exigências assistencialistas que tem que cumprir e os trâmites burocráticos enfrentados por aqueles que tentam cumprir a lei à risca.
Some-se a isso o fato de que a tão ambígua função social da empresa é invocada constantemente para justificar decisões judiciais que impõem mais custos aos empresários, mesmo que não previstos em lei.

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A questão da responsabilidade empresarial não é nova, pois, em última análise, o que se pretende responder com essa discussão é: quem corre os riscos da atividade empresarial?
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Assim, como consequência lógica, afirmaríamos que os empresários devem arcar com toda e qualquer responsabilidade pecuniária, contratual, extracontratual, independentemente de a lei afirmar o contrário.
Essa tem sido a lógica por traz de muitas medidas jurídicas em nosso país, e mais especificamente, do instituto sob análise nesta obra: a desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, a questão não pode ser respondida dessa forma: primeiro, porque parte de premissa errada, ou seja, de que o empresário tem direito a todo resultado benéfico de sua atividade (e, portanto, deveria também arcar com o “maléfico”); segundo, porque as consequências desse pensamento podem levar – como, de fato, tem levado no Brasil – a um desestímulo constante ao empreendimento de atividades empresárias de maneira regular. Tem-se que a limitação de responsabilidade do empreendedor, por meio da escolha da forma societária adequada, possibilitou, em grande parte, o desenvolvimento econômico mundial.
A premissa de que o empresário é titular e destinatário de todo o resultado positivo de sua atividade é desmentida de maneira simples, porém contundente: basta constatarmos a quantidade de leis, em sentido amplo, que o empresário deve cumprir previamente e no curso de sua atividade, a carga tributária à qual se sujeita; as exigências assistencialistas que tem que cumprir e os trâmites burocráticos enfrentados por aqueles que tentam cumprir a lei à risca.
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