A Síndrome De Brás Cubas

A Síndrome De Brás Cubas: Sanções Unilaterais E A Responsabilidade Internacional Dos Estados - A obra analisa a regulamentação jurídica das sanções unilaterais, em particular, das chamadas contramedidas de terceiros.
Para o autor, “essas sanções são impostas sob o manto de uma retórica humanista, com o pretexto de preservar os valores essenciais da comunidade internacional, em benefício da humanidade”.


Observa, no entanto, que essa “prática é concentrada e seletiva. E a conveniência geopolítica dessas medidas põe em xeque as boas intenções”.
A responsabilidade é um corolário necessário do Direito.
Sem a responsabilização dos sujeitos de Direito Internacional, a eficácia do Direito das Gentes ficaria prejudicada, e sua existência estaria limitada a uma aparência dissimulada das relações de força.
Sem um instituto que fizesse valer as normas jurídicas internacionais, os estados seriam guiados pelas conveniências de seu poder. A responsabilidade é, portanto, o núcleo central do ordenamento jurídico internacional.
A responsabilidade internacional diz respeito à nova relação jurídica criada a partir de um ilícito internacional. De acordo com a doutrina tradicional, anterior aos trabalhos de Roberto Ago na Comissão de Direito Internacional, trata-se da obrigação de reparar um dano causado em decorrência de um ilícito internacional.
O dano constituía, tradicionalmente, o fato gerador da responsabilidade internacional. Dessa forma, Hugo Grócio, em seu O Direito da Guerra e da Paz, originalmente publicado em 1625, reconhecia que o direito natural prevê a necessidade de reparação sempre que uma conduta, de natureza comissiva ou omissiva, provoque prejuízo a outrem.
Alberico Gentili reconhecia o direito de punir um estado que houvesse descumprido um pacto internacional. “Se acontecer que a parte que violou a promessa for superada na guerra, o vencedor poderá puni-la a seu arbítrio com toda a severidade”.
Emmer de Vattel, a personificação do Direito Internacional Clássico, no contexto do “sistema de Westfália”, reconhecia, em seu The Law of Nations, de 1758, que nenhum estado poderia cometer injúrias contra outro. Caso isso ocorresse, haveria o dever de reparação do dano.
O estado lesado poderia cobrar essa reparação com base no direito de punição, típico da justiça privada. Antes de recorrer à guerra para obter a devida reparação dos danos, o estado lesado deveria optar por meios coercitivos menos drásticos, como as retaliações, as retorsões e as represálias.

 

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Para o autor, “essas sanções são impostas sob o manto de uma retórica humanista, com o pretexto de preservar os valores essenciais da comunidade internacional, em benefício da humanidade”.
Observa, no entanto, que essa “prática é concentrada e seletiva. E a conveniência geopolítica dessas medidas põe em xeque as boas intenções”.
A responsabilidade é um corolário necessário do Direito.
Sem a responsabilização dos sujeitos de Direito Internacional, a eficácia do Direito das Gentes ficaria prejudicada, e sua existência estaria limitada a uma aparência dissimulada das relações de força.
Sem um instituto que fizesse valer as normas jurídicas internacionais, os estados seriam guiados pelas conveniências de seu poder. A responsabilidade é, portanto, o núcleo central do ordenamento jurídico internacional.
A responsabilidade internacional diz respeito à nova relação jurídica criada a partir de um ilícito internacional. De acordo com a doutrina tradicional, anterior aos trabalhos de Roberto Ago na Comissão de Direito Internacional, trata-se da obrigação de reparar um dano causado em decorrência de um ilícito internacional.
O dano constituía, tradicionalmente, o fato gerador da responsabilidade internacional. Dessa forma, Hugo Grócio, em seu O Direito da Guerra e da Paz, originalmente publicado em 1625, reconhecia que o direito natural prevê a necessidade de reparação sempre que uma conduta, de natureza comissiva ou omissiva, provoque prejuízo a outrem.
Alberico Gentili reconhecia o direito de punir um estado que houvesse descumprido um pacto internacional. “Se acontecer que a parte que violou a promessa for superada na guerra, o vencedor poderá puni-la a seu arbítrio com toda a severidade”.
Emmer de Vattel, a personificação do Direito Internacional Clássico, no contexto do “sistema de Westfália”, reconhecia, em seu The Law of Nations, de 1758, que nenhum estado poderia cometer injúrias contra outro. Caso isso ocorresse, haveria o dever de reparação do dano.
O estado lesado poderia cobrar essa reparação com base no direito de punição, típico da justiça privada. Antes de recorrer à guerra para obter a devida reparação dos danos, o estado lesado deveria optar por meios coercitivos menos drásticos, como as retaliações, as retorsões e as represálias.

 

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