Audiência De Custódia E Cultura Do Encarceramento

Manuel Maria Antunes De Melo - Audiência De Custódia E Cultura Do Encarceramento: Um Recorte Da Violência Institucional No Sistema Prisional Brasileiro

A cultura do encarceramento aqui tratada é aquela sob a qual amplos segmentos da população vivem parte de suas vidas, formam suas visões de mundo, entrando em negociações e interações com outros indivíduos, num intenso processo de intersubjetividade dialética.

O estudo desta temática mostra-se urgente quando se considera que o modelo de encarceramento praticado no Brasil, forjado sob o signo das matrizes do patrimonialismo, da escravidão e da exclusão, consagrou um padrão organizacional e estrutural de estabelecimentos penais que são o retrato da violação de direitos das pessoas encarceradas, retroalimentando um ciclo de violências que se projeta para toda a sociedade.

Nesse cenário, em que é possível se pensar a prisão como um hospital infectado pelo vírus da criminalidade, a impor aos encarcerados um ambiente altamente permissivo e degradante, se introduz a audiência de custódia como um instrumento de discussão, reflexão, deliberação e superação da (velha) lógica penal-penitenciária que enxerga o fenômeno criminológico como uma categoria em si mesma, desconectada das variáveis antropológicas e sociológicas que a circundam e a perpassam.

Sob este enfoque reducionista, o enfrentamento do crime deveria restringir-se ao aprisionamento do delinquente, sendo tanto ou mais efetivo quanto mais graves e duradouras forem as penas aplicadas.

Em suma: quanto mais prisão houvesse, menores seriam os índices de criminalidade, resultando, portanto, em mais segurança para os cidadãos.

A audiência de custódia surge, primeiramente, no art. 9.3 (1ª parte), do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966).

Quase três anos mais tarde, ela vai se incorporar, definitivamente, ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), mediante previsão do art. 7.52 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), portanto, no contexto das ditaduras que varreram o continente Sulamericano na última quadra do século XX, com o escopo de fazer frente a prisões arbitrárias, a desaparecimentos forçados e a execuções extrajudiciais de guerrilheiros e presos políticos.

 

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Manuel Maria Antunes De Melo – Audiência De Custódia E Cultura Do Encarceramento: Um Recorte Da Violência Institucional No Sistema Prisional Brasileiro

A cultura do encarceramento aqui tratada é aquela sob a qual amplos segmentos da população vivem parte de suas vidas, formam suas visões de mundo, entrando em negociações e interações com outros indivíduos, num intenso processo de intersubjetividade dialética.

O estudo desta temática mostra-se urgente quando se considera que o modelo de encarceramento praticado no Brasil, forjado sob o signo das matrizes do patrimonialismo, da escravidão e da exclusão, consagrou um padrão organizacional e estrutural de estabelecimentos penais que são o retrato da violação de direitos das pessoas encarceradas, retroalimentando um ciclo de violências que se projeta para toda a sociedade.

Nesse cenário, em que é possível se pensar a prisão como um hospital infectado pelo vírus da criminalidade, a impor aos encarcerados um ambiente altamente permissivo e degradante, se introduz a audiência de custódia como um instrumento de discussão, reflexão, deliberação e superação da (velha) lógica penal-penitenciária que enxerga o fenômeno criminológico como uma categoria em si mesma, desconectada das variáveis antropológicas e sociológicas que a circundam e a perpassam.

Sob este enfoque reducionista, o enfrentamento do crime deveria restringir-se ao aprisionamento do delinquente, sendo tanto ou mais efetivo quanto mais graves e duradouras forem as penas aplicadas.

Em suma: quanto mais prisão houvesse, menores seriam os índices de criminalidade, resultando, portanto, em mais segurança para os cidadãos.

A audiência de custódia surge, primeiramente, no art. 9.3 (1ª parte), do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966).

Quase três anos mais tarde, ela vai se incorporar, definitivamente, ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), mediante previsão do art. 7.52 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), portanto, no contexto das ditaduras que varreram o continente Sulamericano na última quadra do século XX, com o escopo de fazer frente a prisões arbitrárias, a desaparecimentos forçados e a execuções extrajudiciais de guerrilheiros e presos políticos.

 

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