Reflexões De Direito Público

Reflexões De Direito Público - Em tempos estranhos, quando parece ruir o ideário da ciência jurídica como instância teórica de proteção da ordem constitucional democrática, emerge inevitável a questão: o Direito vale a pena?
Qual o papel da ciência jurídica diante de um quadro de ensino jurídico vulgarizado e “esquematizado”, de fragmentação teórica e de proliferação de subjetivismos e moralismos no exercício do Direito por diversos de seus operadores?


A ciência jurídica no Brasil caminha perigosamente para um ambiente consequencialista, especialmente no exercício da jurisdição. Essa vertente se caracteriza por pautar a interpretação do direito positivo, sobretudo a Constituição Federal, nas possíveis consequências geradas pela decisão na sociedade.
Intimamente relacionada a uma visão pragmática do Direito, a corrente carrega consigo a semente do messianismo jurídico, pois erige as cruzadas pessoais de cada julgador ou operador do direito a fundamento legítimo para a atuação jurídica.
O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, tem encampado esta perspectiva teórica. No julgamento do Habeas Corpus nº 152.752, o Ministro argumentou, a partir do consequencialismo, que “o resultado prático de uma decisão deve ser o elemento decisivo de sua prolação.
Cabe ao juiz produzir a decisão que traga as melhores consequências possíveis para a sociedade como um todo”. O Ministro faz ressalvas: o expediente seria delimitado pelas possibilidades e limites textuais da norma, e não seria aplicável quando estivesse em questão valores e direitos fundamentais.
Ocorre que a falta de legitimidade democrática do Poder Judiciário para decidir o que é “melhor para a sociedade” parece esvaziar por completo a possibilidade constitucional de adoção dessa vertente teórica como norteadora da atividade jurisdicional. Para chegar a essa conclusão não é preciso ir longe: o artigo 1º, parágrafo único, da Constituição, assenta que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
As melhores decisões para a sociedade, na perspectiva democrática adotada pelo texto constitucional, devem ser realizadas pelos representantes eleitos ou pelo próprio povo. Cabe ao Poder Judiciário zelar para que tais decisões, de nível constitucional e infraconstitucional, sejam devidamente observadas em âmbito privado ou público.

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Reflexões De Direito Público – Em tempos estranhos, quando parece ruir o ideário da ciência jurídica como instância teórica de proteção da ordem constitucional democrática, emerge inevitável a questão: o Direito vale a pena?
Qual o papel da ciência jurídica diante de um quadro de ensino jurídico vulgarizado e “esquematizado”, de fragmentação teórica e de proliferação de subjetivismos e moralismos no exercício do Direito por diversos de seus operadores?
A ciência jurídica no Brasil caminha perigosamente para um ambiente consequencialista, especialmente no exercício da jurisdição. Essa vertente se caracteriza por pautar a interpretação do direito positivo, sobretudo a Constituição Federal, nas possíveis consequências geradas pela decisão na sociedade.
Intimamente relacionada a uma visão pragmática do Direito, a corrente carrega consigo a semente do messianismo jurídico, pois erige as cruzadas pessoais de cada julgador ou operador do direito a fundamento legítimo para a atuação jurídica.
O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, tem encampado esta perspectiva teórica. No julgamento do Habeas Corpus nº 152.752, o Ministro argumentou, a partir do consequencialismo, que “o resultado prático de uma decisão deve ser o elemento decisivo de sua prolação.
Cabe ao juiz produzir a decisão que traga as melhores consequências possíveis para a sociedade como um todo”. O Ministro faz ressalvas: o expediente seria delimitado pelas possibilidades e limites textuais da norma, e não seria aplicável quando estivesse em questão valores e direitos fundamentais.
Ocorre que a falta de legitimidade democrática do Poder Judiciário para decidir o que é “melhor para a sociedade” parece esvaziar por completo a possibilidade constitucional de adoção dessa vertente teórica como norteadora da atividade jurisdicional. Para chegar a essa conclusão não é preciso ir longe: o artigo 1º, parágrafo único, da Constituição, assenta que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
As melhores decisões para a sociedade, na perspectiva democrática adotada pelo texto constitucional, devem ser realizadas pelos representantes eleitos ou pelo próprio povo. Cabe ao Poder Judiciário zelar para que tais decisões, de nível constitucional e infraconstitucional, sejam devidamente observadas em âmbito privado ou público.

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