Direitos Autorais

Direitos Autorais: Lei Nº 9.610/1998 E Normas Correlatas - O cerne deste volume é a Lei nº 9.610, que em 1998 alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais.
A par dos dispositivos constitucionais pertinentes, figuram na obra atos internacionais, como a Convenção Internacional para a Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão, de 1961, e a Convenção Universal sobre o Direito de Autor, de 1971. Além disso, o leitor encontra aqui normas correlatas essenciais.

Entre outras: o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e as Leis da Propriedade Industrial, dos Cultivares, dos Softwares, da Biossegurança e dos Crimes Cibernéticos. Ao final, um pormenorizado índice temático da Lei de Direitos Autorais.
A definição de direito de autor surge tanto pela doutrina tanto pelo diploma legal. No próprio ordenamento jurídico vigente há a demarcação bem clara do que seja o direito do autor; a Lei nº 9610/98 estipula:
Título III – Dos Direitos de Autor:
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Porém, nem apenas do texto legal se retira a totalidade dos direitos pertencentes ao autor de obra dimanada do intelecto. De acordo com a doutrina mais aceita, o direito de autor é todo o direito relacionado a sua pessoa, enquanto criador de uma obra intelectual, emanada do espírito humano. Congloba os direitos morais, ou pessoais. Esta classe de direitos (não-patrimoniais) abrange os direitos pertinentes exclusivamente ao criador da obra. São absolutos erga omnes, imprescritíveis, impenhoráveis, personalíssimos, inalienáveis (salvo quando de natureza passível de sucessão) e irrenunciáveis. Têm sua gênese na relação criador-criação, no reconhecimento de que a obra é extensão do intelecto e da personalidade de seu autor, como um prolongamento de seu espírito. Os direitos morais são descritos na Lei 9610/98¸ Título II, capítulo II - Dos Direitos Morais.

   

 

 

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A definição de direito de autor surge tanto pela doutrina tanto pelo diploma legal. No próprio ordenamento jurídico vigente há a demarcação bem clara do que seja o direito do autor; a Lei nº 9610/98 estipula:
Título III – Dos Direitos de Autor:
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Porém, nem apenas do texto legal se retira a totalidade dos direitos pertencentes ao autor de obra dimanada do intelecto. De acordo com a doutrina mais aceita, o direito de autor é todo o direito relacionado a sua pessoa, enquanto criador de uma obra intelectual, emanada do espírito humano. Congloba os direitos morais, ou pessoais. Esta classe de direitos (não-patrimoniais) abrange os direitos pertinentes exclusivamente ao criador da obra. São absolutos erga omnes, imprescritíveis, impenhoráveis, personalíssimos, inalienáveis (salvo quando de natureza passível de sucessão) e irrenunciáveis. Têm sua gênese na relação criador-criação, no reconhecimento de que a obra é extensão do intelecto e da personalidade de seu autor, como um prolongamento de seu espírito. Os direitos morais são descritos na Lei 9610/98¸ Título II, capítulo II – Dos Direitos Morais.

   

 

 

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