Religião E Política Em Rousseau

Rousseau começa o Contrato social com uma aposta na razão e conclui o livro, de forma um tanto surpreendente, apresentando a religião como indispensável à vida coletiva.
Segundo ele, jamais se fundou um Estado sem base religiosa.

Ele poderia contentar-se com essa tese histórica, mas vai além e propõe uma religião civil como garantia da ordem social.
Sem altar e sem culto, deve conter uns poucos dogmas positivos e apenas um negativo – a rejeição da intolerância. Deve ser um reforço da sociabilidade.
Sem poder obrigar o cidadão a crer nos artigos de fé, o soberano tem a prerrogativa, no entanto, de banir o descrente, “não como ímpio, mas como insociável, como incapaz de amar sinceramente as leis e a justiça e de imolar sua vida, se necessário, ao dever”.
Pode-se entender facilmente o direito de repressão e de punição associado à soberania, um assunto examinado já no primeiro livro. Mas por que retomar o tema e acrescentar-lhe um componente religioso, já no finalzinho da obra, em um capítulo adicionado quando os originais já estavam na tipografia?
E como conciliar os dogmas positivos com a ideia de tolerância? Leitores competentes têm apresentado respostas diferentes a essas questões. Há quem negue a possibilidade daquela conciliação.
A tarefa é complicada, mas incontornável, quando se pretende uma interpretação completa do Contrato. Dedicado por muitos anos à leitura de Rousseau, Thomaz Kawauche é um excelente guia para quem se disponha a enfrentar esse desafio.
O texto sobre a religião civil tem sido há muito tempo uma dor de cabeça para os intérpretes. Para começar, é um ingrediente inesperado – com seus artigos de fé e seu caráter impositivo – no receituário da organização política.
De modo geral, a teoria rousseauniana é bastante clara quanto à relação entre o poder político e as liberdades individuais. A extensão da soberania é limitada apenas pelos requisitos de sua função, como informa o capítulo 4º do livro II do Contrato.
Essa função inclui a proteção das pessoas contra a violência e todo tipo de constrangimento exercido por agentes particulares. A tolerância entre os indivíduos e grupos privados é, portanto, um componente essencial da ordem pública.
Da mesma forma, deve o Estado abster-se de toda interferência em assuntos particulares, como crenças e opiniões, exceto quando envolvem algum risco para a vida coletiva.

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Rousseau começa o Contrato social com uma aposta na razão e conclui o livro, de forma um tanto surpreendente, apresentando a religião como indispensável à vida coletiva.
Segundo ele, jamais se fundou um Estado sem base religiosa. Ele poderia contentar-se com essa tese histórica, mas vai além e propõe uma religião civil como garantia da ordem social.
Sem altar e sem culto, deve conter uns poucos dogmas positivos e apenas um negativo – a rejeição da intolerância. Deve ser um reforço da sociabilidade.
Sem poder obrigar o cidadão a crer nos artigos de fé, o soberano tem a prerrogativa, no entanto, de banir o descrente, “não como ímpio, mas como insociável, como incapaz de amar sinceramente as leis e a justiça e de imolar sua vida, se necessário, ao dever”.
Pode-se entender facilmente o direito de repressão e de punição associado à soberania, um assunto examinado já no primeiro livro. Mas por que retomar o tema e acrescentar-lhe um componente religioso, já no finalzinho da obra, em um capítulo adicionado quando os originais já estavam na tipografia?
E como conciliar os dogmas positivos com a ideia de tolerância? Leitores competentes têm apresentado respostas diferentes a essas questões. Há quem negue a possibilidade daquela conciliação.
A tarefa é complicada, mas incontornável, quando se pretende uma interpretação completa do Contrato. Dedicado por muitos anos à leitura de Rousseau, Thomaz Kawauche é um excelente guia para quem se disponha a enfrentar esse desafio.
O texto sobre a religião civil tem sido há muito tempo uma dor de cabeça para os intérpretes. Para começar, é um ingrediente inesperado – com seus artigos de fé e seu caráter impositivo – no receituário da organização política.
De modo geral, a teoria rousseauniana é bastante clara quanto à relação entre o poder político e as liberdades individuais. A extensão da soberania é limitada apenas pelos requisitos de sua função, como informa o capítulo 4º do livro II do Contrato.
Essa função inclui a proteção das pessoas contra a violência e todo tipo de constrangimento exercido por agentes particulares. A tolerância entre os indivíduos e grupos privados é, portanto, um componente essencial da ordem pública.
Da mesma forma, deve o Estado abster-se de toda interferência em assuntos particulares, como crenças e opiniões, exceto quando envolvem algum risco para a vida coletiva.

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