Introdução À Economia Jurídica

Introdução À Economia Jurídica fixa as bases de uma inédita Teoria Geral do Direito Monetário, relevando e explicitando os vínculos do Direito e da Economia travados através da moeda, criação concomitantemente econômica e jurídica e instrumento indispensável à comunicação entre os dois subsistemas.


Introdução À Economia Jurídica analisa, também, alguns pontos específicos do Direito Monetário, em que aplica as premissas teóricas adredemente colocadas, entre os quais a moeda única no Mercosul, a inflação, a atualização monetária e os juros no direito brasileiro, inclusive no Novo Código Civil.

Estudando o Direito Administrativo Econômico brasileiro, refletindo sobre as relações entre o Direito e a Economia, percebi o quanto as noções tradicionais das Teorias do Direito e do Estado deviam ser revistas diante da atual realidade do poder estatal (poder estatal?).
O exercício do poder político coletivo, desde a derrocada do feudalismo até bem recentemente, sempre pressupôs a sobrepujança do Direito, seu principal instrumento, sobre as demais formas de exercício de poder coletivo existentes na sociedade (poder econômico, poder religioso, poder da mídia, poder das tradições comunitárias, etc.).
As redes que passaram a se formar ao longo do globo entre estes diversos interesses parciais de organização da sociedade, propiciadas pelos avanços comunicacionais verificados, colocaram em xeque a presunção de o Estado poder, de per se, fazer as suas regras de conduta terem os efeitos sociais desejados.
A sua coerção passou a sofrer a influência, há muito (talvez desde o final do feudalismo) não sentidas com tamanha intensidade, de forças sociais de propulsão jurídica positiva – levando o poder político a se direcionar no sentido da encampação/juridicização das suas normas – e negativa – impedindo ou dificultando a efetivação de pautas jurídicas antitéticas às suas lógicas.
E reversamente, como afirma Letácio Jansen, "as regras jurídicas são elas próprias um elemento constitutivo de um certo sistema econômico, no sentido de que contribuem a formá-lo, isto é, a forjá-lo de um modo e não de outro".
A dificuldade de o Estado se impor a estas poderosamente novas forças sociais e econômicas deve necessariamente levar à análise das Teorias Gerais do Estado e do Direito sob um novo prisma.

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O exercício do poder político coletivo, desde a derrocada do feudalismo até bem recentemente, sempre pressupôs a sobrepujança do Direito, seu principal instrumento, sobre as demais formas de exercício de poder coletivo existentes na sociedade (poder econômico, poder religioso, poder da mídia, poder das tradições comunitárias, etc.).
As redes que passaram a se formar ao longo do globo entre estes diversos interesses parciais de organização da sociedade, propiciadas pelos avanços comunicacionais verificados, colocaram em xeque a presunção de o Estado poder, de per se, fazer as suas regras de conduta terem os efeitos sociais desejados.
A sua coerção passou a sofrer a influência, há muito (talvez desde o final do feudalismo) não sentidas com tamanha intensidade, de forças sociais de propulsão jurídica positiva – levando o poder político a se direcionar no sentido da encampação/juridicização das suas normas – e negativa – impedindo ou dificultando a efetivação de pautas jurídicas antitéticas às suas lógicas.
E reversamente, como afirma Letácio Jansen, “as regras jurídicas são elas próprias um elemento constitutivo de um certo sistema econômico, no sentido de que contribuem a formá-lo, isto é, a forjá-lo de um modo e não de outro”.
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