O Ministério Público Federal E A Administração Da Justiça No Brasil

O Ministério Público Federal integra o sistema de justiça brasileira A instituição, segundo prescreve a Constituição de 1988, em seu artigo 127, é “permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Este amplo leque de competências é acompanhado de garantias de autonomia tanto administrativa quanto funcional, não se vinculando a nenhum dos poderes de Estado. Seus princípios de organização coincidem com aqueles previstos para o Poder Judiciário: direito de apresentar proposta orçamentária; de propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos; seus integrantes não respondem aos outros poderes ou instituições e gozam de direitos como a vitaliciedade, a inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (até então dispensados somente à magistratura).
No que se refere aos interesses sociais e individuais indisponíveis – uma das atribuições do Ministério Público – a Carta de 1988 ampliou significativamente a tipificação dos direitos constituintes da cidadania. Além dos tradicionais direitos individuais, foram incorporados os direitos sociais – difusos, coletivos e individuais indisponíveis. Desta forma, o Ministério Público é chamado a agir em novas áreas, cabendo à instituição salvaguardar e proteger os interesses e direitos constitucionalmente previstos, deixando-os a salvo de abusos do poder, seja do Estado, seja de particulares.
A análise do texto legal permite sustentar que, do ponto de vista institucional, as alterações na definição e nas atribuições do Ministério Público configuram a maior novidade consagrada pela Constituição de 1988. De fato, nenhuma outra instituição sofreu tão profunda modificação e teve igualmente alargada a sua possibilidade de atuação. Daí, muitos afirmarem que ao novo Ministério Público deixou de corresponder apenas o papel clássico de “parquet”, ou de fiscal da lei, ou ainda de advogado dos interesses do governo, cabendo-lhe, a partir de 1988, também, ou talvez, sobretudo, a defesa da sociedade. Hugo Mazzili chega, inclusive, a concluir que a opção do constituinte foi de tal monta em relação ao Ministério Público, que a instituição foi “erigida a um quarto poder”, desvinculado dos capítulos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário. Análises como essa têm, inclusive, fornecido argumentos aos que se opõem à nova expressão pública da instituição. Independentemente, contudo, da apreciação que se faça, não há como negar que o Ministério Público é, hoje, um ator político de primeira grandeza, cabendo-lhe, segundo vontade expressa do constituinte a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses da sociedade.

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O Ministério Público Federal integra o sistema de justiça brasileira A instituição, segundo prescreve a Constituição de 1988, em seu artigo 127, é “permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Este amplo leque de competências é acompanhado de garantias de autonomia tanto administrativa quanto funcional, não se vinculando a nenhum dos poderes de Estado. Seus princípios de organização coincidem com aqueles previstos para o Poder Judiciário: direito de apresentar proposta orçamentária; de propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos; seus integrantes não respondem aos outros poderes ou instituições e gozam de direitos como a vitaliciedade, a inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (até então dispensados somente à magistratura).
No que se refere aos interesses sociais e individuais indisponíveis – uma das atribuições do Ministério Público – a Carta de 1988 ampliou significativamente a tipificação dos direitos constituintes da cidadania. Além dos tradicionais direitos individuais, foram incorporados os direitos sociais – difusos, coletivos e individuais indisponíveis. Desta forma, o Ministério Público é chamado a agir em novas áreas, cabendo à instituição salvaguardar e proteger os interesses e direitos constitucionalmente previstos, deixando-os a salvo de abusos do poder, seja do Estado, seja de particulares.
A análise do texto legal permite sustentar que, do ponto de vista institucional, as alterações na definição e nas atribuições do Ministério Público configuram a maior novidade consagrada pela Constituição de 1988. De fato, nenhuma outra instituição sofreu tão profunda modificação e teve igualmente alargada a sua possibilidade de atuação. Daí, muitos afirmarem que ao novo Ministério Público deixou de corresponder apenas o papel clássico de “parquet”, ou de fiscal da lei, ou ainda de advogado dos interesses do governo, cabendo-lhe, a partir de 1988, também, ou talvez, sobretudo, a defesa da sociedade. Hugo Mazzili chega, inclusive, a concluir que a opção do constituinte foi de tal monta em relação ao Ministério Público, que a instituição foi “erigida a um quarto poder”, desvinculado dos capítulos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário. Análises como essa têm, inclusive, fornecido argumentos aos que se opõem à nova expressão pública da instituição. Independentemente, contudo, da apreciação que se faça, não há como negar que o Ministério Público é, hoje, um ator político de primeira grandeza, cabendo-lhe, segundo vontade expressa do constituinte a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses da sociedade.

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