Filosofia Do Direito E Contemporaneidade

O livro que o leitor tem em mãos é fruto de um trabalho coletivo levado a efeito pelos autores que acolheram o desafio proposto pelos organizadores de pensar a filosofia do direito a partir de diversos contextos e problemas, mas que tem um, por assim dizer, núcleo comum: a contemporaneidade.


É certo que os conceitos, quando dissociados de seu necessário contexto, são nada mais do que chavões que não cumprem a função para as quais aqueles existem: orientar o pensamento e tornar possível a compreensão dos problemas aos quais se buscou, ao fim e ao cabo, responder.
Posto isso, o que devemos entender por contemporâneo? A seguir as lições de Roland Barthes no Colège de France, “[...] contemporâneo é o intempestivo” [contemporaneo è l’intempestivo]. Trata-se, como se pode perceber, de um conceito interessante, quase um paradoxo: se geralmente pensamos o contemporâneo como aquilo que nos é atual, no tempo e no espaço, para Barthes ele significa aquilo que é extemporâneo, aquilo que chega atrasado, e por isso é imprevisto, mesmo inoportuno; e por assim ser, contemporâneo é o que “[...] diven[e] storico e non cessa di operare [...] como l’embrione continua ad agire nei tessuti dell’organismo maturo e il bambino nella vita psichica dell’adulto [...]”. Nesse sentido, todos os trabalhos aqui reunidos se preocupam em dar respostas a problemas contemporâneos/extemporâneos da filosofia jurídica, sejam eles relativos à relação entre religião, estado e sociedade (Christian Iber), o (nem sempre enfrentado) conceito de constituição política em Carl Schmitt a partir da tríade estado-movimento-povo (Agemir Bavaresco e Danilo Vaz), o da superação do jusnaturalismo pelo juspositivismo (Leonam Liziero) ou o lugar da Grundnorm no pensamento do Kelsen internacionalista (Paulo Emílio e Jean Rodrigo), assim como os demais trabalhos.
No que diz respeito, doutro giro, às diversas abordagens e escolhas temáticas, é preciso relembrar dois pontos essenciais daquilo que se poderia denominar de filosofia jurídica: uma feita por filósofos (raposas), outra feita por juristas (ouriços), conforme a díade muito bem desenvolvida por Celso Lafer a partir do poeta grego Arquíloco e o seu desenvolvimento contemporâneo feito por Isaiah Berlin.

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Posto isso, o que devemos entender por contemporâneo? A seguir as lições de Roland Barthes no Colège de France, “[…] contemporâneo é o intempestivo” [contemporaneo è l’intempestivo]. Trata-se, como se pode perceber, de um conceito interessante, quase um paradoxo: se geralmente pensamos o contemporâneo como aquilo que nos é atual, no tempo e no espaço, para Barthes ele significa aquilo que é extemporâneo, aquilo que chega atrasado, e por isso é imprevisto, mesmo inoportuno; e por assim ser, contemporâneo é o que “[…] diven[e] storico e non cessa di operare […] como l’embrione continua ad agire nei tessuti dell’organismo maturo e il bambino nella vita psichica dell’adulto […]”. Nesse sentido, todos os trabalhos aqui reunidos se preocupam em dar respostas a problemas contemporâneos/extemporâneos da filosofia jurídica, sejam eles relativos à relação entre religião, estado e sociedade (Christian Iber), o (nem sempre enfrentado) conceito de constituição política em Carl Schmitt a partir da tríade estado-movimento-povo (Agemir Bavaresco e Danilo Vaz), o da superação do jusnaturalismo pelo juspositivismo (Leonam Liziero) ou o lugar da Grundnorm no pensamento do Kelsen internacionalista (Paulo Emílio e Jean Rodrigo), assim como os demais trabalhos.
No que diz respeito, doutro giro, às diversas abordagens e escolhas temáticas, é preciso relembrar dois pontos essenciais daquilo que se poderia denominar de filosofia jurídica: uma feita por filósofos (raposas), outra feita por juristas (ouriços), conforme a díade muito bem desenvolvida por Celso Lafer a partir do poeta grego Arquíloco e o seu desenvolvimento contemporâneo feito por Isaiah Berlin.

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