Direito Penal Do Inimigo: Noções E Críticas

De acordo com uma cômoda ilusão, todos os seres humanos, enquanto pessoas, estão vinculados entre si por meio do direito. Esta suposição é cômoda porque exime da necessidade de iniciar a comprovar em que casos se trata, na realidade, de uma relação jurídica e em que outros de uma situação não jurídica

; de certo modo, como jurista, nunca se corre o risco de topar com seus limites. É ilusória porque um vínculo jurídico, quando se pretende que concorra não só conceitualmente, senão na realidade, há de constituir a configuração social; não basta o mero postulado de que tal constituição deve ser. Quando um esquema normativo, por mais justificado que esteja, não dirige a conduta das pessoas, carece de realidade social. Dito com um exemplo: bem antes da chamada liberalização das distintas regulamentações do aborto, estas rígidas proibições já não eram um verdadeiro Direito (e isso, independentemente do que se pense sobre sua possível justificação).
Idêntica à situação a respeito do Direito em si mesmo é a das instituições que cria e, especialmente, da pessoa: se já não existe a expectativa séria, que tem efeitos permanentes de direção da conduta, de um comportamento pessoal – determinado por direitos e deveres –, a pessoa degenera até converter-se em um mero postulado, e em seu lugar aparece o indivíduo interpretado cognitivamente. Isso significa, para o caso da conduta cognitiva, o aparecimento do indivíduo perigoso, o inimigo. Novamente, dito com um exemplo: aquele que pratica algum delito de bagatela é impedido, sendo um indivíduo perigoso (aparte da imposição de uma pena), de cometer ulteriores fatos, concretamente, através da medida de segurança. Falando em termos kantianos, deve ser separado daqueles que não admitem ser incluídos sob uma constituição civil.
A respeito desse diagnóstico, submetido à discussão há anos, existem diversos posicionamentos (mencionados na contribuição de Cancio Meliá nesta publicação), raras vezes afirmativos, na maioria das ocasiões críticos, chegando à concepção, surpreendente no âmbito da ciência, de que o diagnóstico dá medo e que sua formulação é indecorosa: certamente, o mundo pode dar medo, e de acordo com um velho costume, mata-se o mensageiro que traz uma má notícia, em face da mensagem indecorosa. Nenhuma palavra a mais sobre isso.

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De acordo com uma cômoda ilusão, todos os seres humanos, enquanto pessoas, estão vinculados entre si por meio do direito. Esta suposição é cômoda porque exime da necessidade de iniciar a comprovar em que casos se trata, na realidade, de uma relação jurídica e em que outros de uma situação não jurídica; de certo modo, como jurista, nunca se corre o risco de topar com seus limites. É ilusória porque um vínculo jurídico, quando se pretende que concorra não só conceitualmente, senão na realidade, há de constituir a configuração social; não basta o mero postulado de que tal constituição deve ser. Quando um esquema normativo, por mais justificado que esteja, não dirige a conduta das pessoas, carece de realidade social. Dito com um exemplo: bem antes da chamada liberalização das distintas regulamentações do aborto, estas rígidas proibições já não eram um verdadeiro Direito (e isso, independentemente do que se pense sobre sua possível justificação).
Idêntica à situação a respeito do Direito em si mesmo é a das instituições que cria e, especialmente, da pessoa: se já não existe a expectativa séria, que tem efeitos permanentes de direção da conduta, de um comportamento pessoal – determinado por direitos e deveres –, a pessoa degenera até converter-se em um mero postulado, e em seu lugar aparece o indivíduo interpretado cognitivamente. Isso significa, para o caso da conduta cognitiva, o aparecimento do indivíduo perigoso, o inimigo. Novamente, dito com um exemplo: aquele que pratica algum delito de bagatela é impedido, sendo um indivíduo perigoso (aparte da imposição de uma pena), de cometer ulteriores fatos, concretamente, através da medida de segurança. Falando em termos kantianos, deve ser separado daqueles que não admitem ser incluídos sob uma constituição civil.
A respeito desse diagnóstico, submetido à discussão há anos, existem diversos posicionamentos (mencionados na contribuição de Cancio Meliá nesta publicação), raras vezes afirmativos, na maioria das ocasiões críticos, chegando à concepção, surpreendente no âmbito da ciência, de que o diagnóstico dá medo e que sua formulação é indecorosa: certamente, o mundo pode dar medo, e de acordo com um velho costume, mata-se o mensageiro que traz uma má notícia, em face da mensagem indecorosa. Nenhuma palavra a mais sobre isso.

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